LEI N. 2.672, DE 27 DE ABRIL DE 1954

Dá nova redação ao artigo 13 da Lei n. 497, de 29 de outubro de 1949.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 13 da lei n. 497, de 29 de outubro de 1949:
"Artigo 13 - No concurso de remoção do magistério secundário e normal, ficam equiparados, para efeito de contagem de pontos, o diploma de licenciado, expedido por Faculdade de Filosofia, oficial ou   reconhecida, referente a outra disciplina que não a lecionada pelos candidatos, o diploma de bacharel por uma de suas secções, inclusive da disciplina lecionada pelos candidatos e os diplomas de cursos universitários e bem assim o certificado de conclusão de curso de filosofia, fornecido por seminário de comprovada idoneidade".
Artigo 2.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Rezende 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.