LEI N. 2.672, DE 27 DE ABRIL DE 1954
Dá nova redação ao artigo 13 da Lei n. 497, de 29 de outubro de 1949.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 13 da lei n. 497, de 29 de outubro de 1949:
"Artigo 13 - No concurso de remoção do magistério
secundário e normal, ficam equiparados, para efeito de contagem
de pontos, o diploma de licenciado, expedido por Faculdade de
Filosofia, oficial ou reconhecida, referente a outra disciplina
que não a lecionada pelos candidatos, o diploma de bacharel por
uma de suas secções, inclusive da disciplina lecionada
pelos candidatos e os diplomas de cursos universitários e bem
assim o certificado de conclusão de curso de filosofia,
fornecido por seminário de comprovada idoneidade".
Artigo 2.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de abril de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.