LEI N. 2.676, DE 30 DE ABRIL DE 1954

Dispõe sôbre a revigoração do prazo de validade dos concursos realizados na forma do artigo 2.° da lei n. 988, de 12-2-51

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica revigorado, até 30 de junho de 1954, o prazo de validade dos concursos realizados na forma do artigo 2.° da lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951, para provimento de cargos das carreiras de Auxiliar de Fiscal de Rendas e de Exator.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Sebastião Paes de Almeida Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócio do Govêrno, aos 30 de abril de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral. - Substituto.