LEI N. 2.691, DE 15 DE JUNHO DE 1954
Dispõe sôbre a integração na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, dos cargos de Fiscal da Junta Comercial pertencentes à tabela I, da Parte Suplementar, do mesmo Quadro.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela II da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios
do Interior, os cargos de Fiscal da Junta Comercial pertencentes à Tabela I, da Parte Suplementar do mesmo Quadro.
Artigo 2.º - Os títulos de nomeação dos
ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior serão
apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios
do Interior publicando-se as apostilas no órgão oficial
do Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 15 de junho de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1954
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.