LEI N. 2.691, DE 15 DE JUNHO DE 1954

Dispõe sôbre a integração na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, dos cargos de Fiscal da Junta Comercial pertencentes à tabela I, da Parte Suplementar, do mesmo Quadro.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a integrar a Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, os cargos de Fiscal da Junta Comercial pertencentes à Tabela I, da Parte Suplementar do mesmo Quadro.
Artigo 2.º - Os títulos de nomeação dos ocupantes dos cargos a que se refere o artigo anterior serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior publicando-se as apostilas no órgão oficial do Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo aos 15 de junho de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Edgard Baptista Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de junho de 1954
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.