Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 2.699, DE 17 DE JUNHO DE 1954

Dispõe sobre o trabalho obrigatório nas cadeias públicas, para os sentenciados

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, nas cadeias públicas, o trabalho obrigatório para os detentos e sentenciados a penas de curta duração quando, por falta de vaga, não forem transferidos para a Penitenciária do Estado.
Artigo 2º - Os trabalhos consistirão em atividades artesanais e agrícolas, permitindo-se o serviço em obras públicas do Estado e dos Municípios aos presos de exemplar comportamento carcerário.
Artigo 3º - A quantia resultante do trabalho efetuado pelos presos será recolhida em nome do presidiário, à agência da Caixa Econômica do Estado na sede da comarca.
§ 1º - Se o presidiário for solteiro e não constituir arrimo de família por, ocasião do cumprimento da pena ser-lhe-á, entregue a caderneta de depósito.
§ 2º - Se o presidiário de escassos recursos econômicos for casado e tiver filhos menores de idade ou incapazes, o produto da venda de seu trabalho será entregue à esposa ou companheira, exceto se tiver sido abandonado ou com ela não convivia por ocasião da sua prisão. Ocorrendo alguma destas hipóteses, o Juiz de Direito competente tomará as providências necessárias em benefício dos menores, filhos de presidiários, com relação ao emprego do produto daquela venda.
§ 3º - O resultado do trabalho obtido pelos detentos será vendido por intermediário idôneo, mediante comissão não excedente a 10% (dez por cento) a ser paga por desconto no resultado das vendas. Os produtos serão entregues aos intermediários mediante guias visadas pelo Delegado de Polícia local, que fiscalizará seu peso e quantidade.
§ 4º - As delegacias de polícia possuirão um livro de receita dos presidiários onde, pelo funcionário designado, serão escrituradas as vendas realizadas.
Artigo 4º - A Secretaria da Agricultura designará técnicos para orientar as atividades agrícolas dos presos, em todas as comarcas do Estado.
Artigo 5º - O Departamento de Presídios do Estado e a Secretaria da Segurança Pública entrarão em entendimento com as prefeituras municipais e a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, para o fim de serem cultivadas por presidiários as terras devolutas situadas nos arredores ou nas cidades cujos presídios não disponham de áreas aproveitáveis.
Artigo 6º - Haverá, nas cadeias públicas, um curso de alfabetização, bem como de educação moral e cívica, para a recuperação dos presos. Para esse fim, a Secretaria da Educação colocará um professor à disposição das delegacias de polícia, sem prejuízo das suas funções ordinárias.
§ 1º - Ao professor que lecionar em curso de alfabetização de presos serão contados 100 (cem) pontos para o efeito de classificação em concurso
§ 2º - Serão ministradas, também, nas cadeias públicas, aulas de religião aos presidiários.
Artigo 7º - Os detentos impossibilitados fisicamente para realizar trabalhos manuais terão direito a banhos diários de sol ao ar livre.
Artigo 8º - O Governo do Estado nomeará uma comissão de três juristas, composta por um Juiz de Direito, um membro do Ministério Público e outro do Conselho Penitenciário, para elaborar o regulamento do trabalho obrigatório para os presos, onde serão fixadas também medidas de higienização da vida carcerária.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
Renato Costa Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 18 de junho de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.