LEI N. 2.726, DE 20 DE AGÔSTO DE 1954
Dispõe sôbre a
criação do Departamento de Administração na
Secretaria da Educação, e dá outras
proviências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Diretoria Geral da Secretaria da Edu-
cação passa a constituir o Departamento de Administra-
ção da mesma Secretaria de Estado, ora criado, o qual
será dirigido por um Diretor Geral, diretamente subor- dinado ao
Secretário de Estado.
Artigo 2.º - O Departamento de Administração, da Secretaria da Educação, fica assim organizado:
I - Divisão de Protocolo e Arquivo;
II - Divisão de Pessoal;
III - Divisão de Expediente;
IV - Divisão Administrativa do Ensino Elementar;
V - Divisão Administrativa do Ensino de Grau Médio;
VI - Divisão de Contabilidade;
VII - Divisão de Serviços Auxiliares;
IX - Divisão de Material;
X - Divisão de Transporte;
XI - Consutoria Jurídica;
Artigo 3.º - A divisão de Protocolo e Arquico compreende:
I - Secção de Recebimento;
II - Secção de Autuação;
III - Secção de Controle;
IV - Secção de Expedição;
V - Secção de Certisoes:
VI - Secção de arquivo:
Artigo 4.º - A divisao de Pessoal Compreende:
I - Secçaõ de Cadastro:
II - Secção de Estudos de PEssoal.
III - Secção de Assentamentos de Funcionarios:
IV - Secção de assentamento de extranumerarios;
V - Secção de Promoçoes;
VI - Secção de salario Familia.
Artigo 5.º - A divisao de Expediente compreende:
I - Secção de Decretos;
II - Secção de Atos:
III - Secção de oficios:
IV - Secção de Licenças;
V - Setor de atividades auxiliares.
Artigo 6.º - A divisao administrativa do Ensino complementar compreende:
I - Secção de Grupos Escolares;
II - Secção de Escolas Isoladas;
III - Secção de Ensino Rural, Maternal e Pré-primario;
IV - Setor de Assentamentos.
Artigo 7.º - A divisão Administrativa do Ensino de Grau Médio compreende:
I - Secção de Ensino Secundario e Normal:
II - Secção de Ensino Profissional e Educação Fisica;
III - Secção de Expediente;
IV - Setor de Assentamentos;
Artigo 8.º - A divisao de Contabilidade compreende;
I - Serviço de Contabilidade;
II - Serviço de controlo de despesa e Patrimonio;
III - Secção de Expediente
§ 1.º - O serviço de Contabilidade compreende as seguinte secções;
I - Secção de Estudo do Orçamento;
II - Secção de Contabilidade;
III - Secção de Empenhos;
IV - Secção de notas orçamentarias;
§ 2.º - O serviço de controle de Despesa e Ptrimonio compreende;
I - Secção de Tomada de contas;
II - Secção de Patrimonio
III - Secção de Despesa do PEssoal;
IV - Setor de Locaçoes;
V - Setor de Aulas Extraordinarias
Artigo 9.º - A divisao de Serviços auxiliares compreende;
I - Zeladoria;
II - Secção do Boletim; Quadrimestral de Frequencia;
III - Setor de Desenho;
IV - Portaria;
Parágrafo Unico - A Zeladoria será dirigida por um chefe de secção;
Artigo 10.º - A divisao de relaçoes com o Público Compreende;
I - Secção de Divulgação e Publicidade;
II - Secção de Documentação e Biblioteca;
III - Secção de informaçoes ao Público.
Artigo 11 - A diviso de material Compreende;
I - Secção de Administração;
II - Secção de Compras;
III - Secção de Almoxarifado;
IV - Secção de Inspenção;
V - Secção de Oficinas;
Artigo 12 - A Divisão de Transportes Compreende:
I - Secção de Administrativa;
II - Secção de Trafégo;
III - Secção de Oficina;
Artigo 13 - Hávera, subordinado à Consutoria Juri- dica, um Setor do Expediente.
Artigo 14 - As atribuições do Departamento de Ad-
ministração e unidades subordinadas da Secretaria da
serão definidas em, regulamento.
Parágrafo único - A Divisão do Material, em
que é transforamada a Diretoria do Material, reger-se-á
pelas disposições do Decreto n. 10.124, de 15 de abril de
1939.
Artigo 15 - Ficam criados, na Tebela II da parte Permanente, do
Quadro da Secretaria da Educação 1 (um) cargo de Diretor
Geral, padrão "Z"; 2 (dois) car- gos de Diretor de
Divisão, padrão "X"; 2 (dois) cargos de Diretor de
Serviço, padrão "V"; 23 (vinte e três) car- gos de
Chefe de Secção, padrão "S"; 3 (três) cargos
de Assistente, padrão "O"; 3 (três) cargos de Assisten-
te, padrão "M"; e 3 (três) cargos de Assistente
padrão "K".
Artigo 16 - Ficam transformados em cargos de Dire- tor de
Divisão, padrão "X"; 8 (oito) cargos de Diretor,
padrão "V", da Tabela II, da Parte Permanente, do Qua- dro da
Secretaria da Educação.
Artigo 17 - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar,
do mesmo Quadro, 1 (um) cargo de Dire- retor Geral padrão,
"Z-2", e um (um) cargo de Subdiretor Geral, padrão "Z".
§ 1.° - Ao ocupante do cargo de Diretor Geral, re-
ferido nêste artigo, compete dirigir o Derpartamento de
Administração, sem prejuizo das atribuições
que lhe fo- rem defeticlas ou clelegadas pelo Secretaria de
Estado.
§ 2.° - O ocupante do cargo de Subdiretor Geral
conservará suas atuais atribuições e as que lhe
forem de- legadas pelo Diretor Geral.
Artigo 18 - O cargo de Diretor Geral, criado por esta lei, so
poderá ser provido quando se vagar fôr ex- tinto o cargo
de Diretor Geral ora transferido para a Parte Suplementar.
Artigo 19 - A função gratificada de Chefe da Con-
sultoria Juridica, da Tabela IV, da Parte da Permanente, do Quaciro da
Secretaria cria ' Educação, passa a ser da referenda
P.O.-10, da esca-ia cie valores a que alude o artigo 2.° da lei n.
1.855, de 28 de outubro de 1952.
Artigo 20 - Os advogados do Estado, designados pa- ra a
Secretaria da Educação, na forma da
legislação vi- gente, terão exercício na
Consultoria Jurídica e poderão ser distribuidas pelos
órgãos dependentes, da mesma Se- cretaria, onde se
fizerem necessários, mediante designa- ção do
Secretário de Estado.
Artigo 21 - Os funcionários que forem designados para
cada um dos setores criados na presente lei farão jus à
gratificação mensal " pro-labore", na importância de Cr$
1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros).
Artigo 22 - Os cargos de Diretor de Divisão e Di-retor de
Serviço, criados de acôrdo com o artigo 15, serão
providos por funcionários pertencentes ao Quadro da Secretaria
da Educação.
Parágrafo único - Os cargos de chefia,criados por
esta lei,serão providos por funcionários lotados na
extinta Diretoria Geral da Secretaria da Educação,que
já vêm exercendo funções de chefia.
Artigo 23 - A despesa decorrente da execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação,revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de agôsto de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Esta- do dos Negócios do Govêrno, aos 23 de agôsto de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,Diretor Geral-Substituto