LEI N. 2.732, DE 13 DE SETEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre reajustamento dos vencimentos e
salários dos oficiais e praças da Fôrça
Pública e da outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior estende-se aos
inativos, na forma estabelecida pelo artigo 95 da
Constituição Estadual.
Artigo 3.º - A despesa decorrente da execução da presente lei
correrá à conta de verbas próprias consignadas no orçamento, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um
crédito de Cr$ .. 88.091.800,00 (oitenta e oito milhões, noventa e um
mil e oitocentos cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do
orçamento vigente
§ 1.º - O valor do presente
crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a
realizar, mediante a emissão de Letras do Tesouro do Estado,
elevando-se de 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por
cento) o limite fixado no artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 20 de
dezembro de 1942.
§ 2.º - As Letras do Tesouro
do Estado serão resgatadas pela forma estabelecida no parágrafo único
do artigo 2.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.
Artigo 4.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 da setembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.