LEI N. 2.732, DE 13 DE SETEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre reajustamento dos vencimentos e salários dos oficiais e praças da Fôrça Pública e da outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a corresponder aos padrões e referências abaixo indicados, a partir de 1.º de julho de 1954, os vencimentos e salários dos oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado:


 Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior estende-se aos inativos, na forma estabelecida pelo artigo 95 da Constituição Estadual.
 Artigo 3.º - A despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta de verbas próprias consignadas no orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito de Cr$ .. 88.091.800,00 (oitenta e oito milhões, noventa e um mil e oitocentos cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do orçamento vigente 


§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de Letras do Tesouro do Estado, elevando-se de 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) o limite fixado no artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 20 de dezembro de 1942.

§ 2.º - As Letras do Tesouro do Estado serão resgatadas pela forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 da setembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.