LEI N. 2.742, DE 18 DE SETEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre fixação de vencimentos de cargos que especifica, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam fixados, no padrão "S", os vencimentos dos seguintes cargos da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça:
I - da Tabela I:

Chefe de Secção do Gabinete da Presidência
II - da Tabela II:
a) Chefe de Secção;
b) Chefe de Secção Técnico em Contabilidade;
c) Zelador;
d) Conservador do Palácio.
Artigo 2.º - Os titulos de nomeação dos ocupantes dos cargos referidos no artigo anterior serão apostilados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 3.º - A despesa com a execução da presente lei correra por ponta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1954.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de setembro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Edgard Baptista Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de setembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.