LEI N. 2.745, DE 27 DE SETEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre feriados forenses

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - Serão considerados feriados no foro judicial de primeira instância, nas comarcas da capital e de Santo André, os dias 4 a 12, no da comarca de Santos os dias 4 a 7 de outubro do corrente ano.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Edgard Baptista Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substº.