LEI N. 2.745, DE 27 DE SETEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre feriados forenses
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - Serão considerados feriados no foro judicial de
primeira instância, nas comarcas da capital e de Santo
André, os dias 4 a 12, no da comarca de Santos os dias 4 a 7 de
outubro do corrente ano.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de setembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de setembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substº.