LEI N. 2.750, DE 2 DE OUTUBRO DE 1954

Dispõe sôbre elevação de vencimentos e salários dos cargos e funções do pessoal da Guarda Civil de São Paulo e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os vencimentos e salários do pessoal da Guarda Civil de São Paulo passam a corresponder aos padrões e referências : 

Artigo 2.º - Estender-se-á aos inativos, na forma estabelecida pelo artigo 95 da Constituição do Estado, o disposto no artigo 1.º da presente lei.
Artigo 3.º - Passam a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com os vencimentos fixados nos padrões "Z-2" e "Z ', respectivamente, os cargos de Diretor e Vice-Diretor, da Tabela II, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, lotados na Guarda Civil de São Paulo.
Artigo 4.º - Ficam criados 2 (dois) cargos na Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, sendo 1 (um) de Diretor, padrão "Z-2", e 1 (um) de Vice-Diretor, padrão "Z". 

Parágrafo único - O provimento dos cargos criados nêste artigo fica condicionado a vacância dos cargos de igual denominação, referidos no artigo anterior. 

Artigo 5.º - Será atribuída ao médico responsável pela Chefia do Serviço de Saúde da Guarda Civil de São Paulo a gratificação mensal "pro-labore" de Cr$ .. 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Artigo 6.º - Ficam criados 2 (dois) cargos isolados de Inspetor-Chefe Geral, padrão "Y" destinados a Guarda Civil de São Paulo. 

Parágrafo único - Os cargos ora criados serão providos por ocupantes da classe de Inspetor-Chefe de Agrupamento, da carreira de Guarda Civil, observado, no que couber, o Regulamento de Promoções da Corporação. 

Artigo 7.º - Serão extintos os 2 (dois) cargos que se vagarem em virtude do disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 8.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito até a importância de Cr$ 38.269.200,00 (trinta e oito milhões,duzentos e sessenta e nove mil e duzentos cruzeiros), suplementar às seguintes verbas do mesmo orçamento:

Secretaria da Segurança Pública
Verba n. 124 - Cr$ 28.498.200,00
Secretaria da Fazenda
Verba n. 332 - Cr$ 9.771.000,00 

§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de Letras do Tesouro do Estado, elevando-se de 0,29 % (vinte e nove centésimos por cento) o limite fixado no artigo 2.° do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942. 

§ 2.º - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n 2 412, de 15 de dezembro de 1953 .

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de Outubro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Plínio Cavaltanti de Albuquerque 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de outubro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seffarth
Diretor Geral, Substituto.