LEI N. 2.763, DE 19 DE OUTUBRO DE 1954.

Dispõe sôbre alienação de imóvel, mediante doação.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, à Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana, o imóvel abaixo caracterizado, de sua propriedade, nesta Capital, destinado ao Hospital Central Sorocabana, a saber:
"Um terreno com a área de 14.900 m.2 (quatorze mil e novecentos metros quadrados), situado no distrito da Lapa, município e comarca da Capital, com as seguintes medidas e confrontações: pela frente com a rua Clélia, numa extensão de 157,80 m (cento e cinquenta e sete metros e oitenta centímetros), até encontrar o córrego Mandi, que atravessa para prosseguir com a mesma confrontação por mais 10,40 m (dez metros e quarenta centímetros), para aí virar à direita, em ângulo reto, passando a dividir com propriedade de Gibran Soubihe & Cia. ou sucessores, na extensão de 50,01 m (cinquenta metros e um centímetro), quando deflete novamente à direita, também em ângulo reto e perpendicular sôbre o córrego Mandi, na extensão de 21,04 m (vinte e um metros e quatro centímetros) confrontando com propriedade dos mesmos Gibran Soubihe & Cia. e Francisco de Paula Peruche ou seus sucessores, até encontrar o córrego Mandi, quando passa a dividir, por êsse mesmo córrego, com propriedade de Francisco de Paula Peruche ou seus sucessores, até encontrar a rua Fáustolo, com a qual passa a confrontar, na extensão de 127,70 m (cento e vinte e sete metros e setenta centímetros), até o canto da rua Catão, com a qual passa a dividir, até a rua Clélia, ponto de partida, na extensão de 102,48 m (cento e dois metros e quarenta e oito centímetros)".
Artigo 2.º - A doação, a que se refere o artigo anterior, inclui o conjunto de edifícios ali construidos, por intermédio da Estrada de Ferro Sorocabana, e, também, todo o equipamento existente ou já adquirido para o Hospital Sorocabana.
Artigo 3.º - Da respectiva escritura pública de doação deverão, como parte integrante, constar as seguintes cláusulas:
1) destinação do imóvel, edifícios e equipamentos doandos exclusivamente para os serviços do Hospital, nos têrmos dos Estatutos da Associação donatária;
2) proibição à donatária de alienar ou gravar, de qualquer modo, no todo ou em parte, o imóvel, edifício e equipamentos doandos;
3) reversão do imóvel, edifícios e equipamentos à Fazenda do Estado, com tôdas as benfeitorias feitas posteriormente, no caso de dissolução da Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana;
4) sujeição prévia ao Govêrno do Estado de quaisquer propostas tendentes à alteração dos Estatutos da Associação donatária, sob pena de reverterem ao Estado os bens doados.
Artigo 4.º - A presente doação fica isenta do impôsto de transmissão "inter-vivos".
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1954. 


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 

Edgard Baptista Pereira 

Nilo Andrade Amaral 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.