LEI N. 2.763, DE 19 DE OUTUBRO DE 1954.
Dispõe sôbre alienação de imóvel, mediante doação.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar,
mediante doação, à Associação
Beneficente dos Hospitais Sorocabana, o imóvel abaixo
caracterizado, de sua propriedade, nesta Capital, destinado ao Hospital
Central Sorocabana, a saber:
"Um terreno com a área de 14.900 m.2 (quatorze mil e novecentos
metros quadrados), situado no distrito da Lapa, município e
comarca da Capital, com as seguintes medidas e
confrontações: pela frente com a rua Clélia, numa
extensão de 157,80 m (cento e cinquenta e sete metros e oitenta
centímetros), até encontrar o córrego Mandi, que
atravessa para prosseguir com a mesma confrontação por
mais 10,40 m (dez metros e quarenta centímetros), para aí
virar à direita, em ângulo reto, passando a dividir com
propriedade de Gibran Soubihe & Cia. ou sucessores, na
extensão de 50,01 m (cinquenta metros e um centímetro),
quando deflete novamente à direita, também em
ângulo reto e perpendicular sôbre o córrego Mandi,
na extensão de 21,04 m (vinte e um metros e quatro
centímetros) confrontando com propriedade dos mesmos Gibran
Soubihe & Cia. e Francisco de Paula Peruche ou seus sucessores,
até encontrar o córrego Mandi, quando passa a dividir,
por êsse mesmo córrego, com propriedade de Francisco de
Paula Peruche ou seus sucessores, até encontrar a rua
Fáustolo, com a qual passa a confrontar, na extensão de
127,70 m (cento e vinte e sete metros e setenta centímetros),
até o canto da rua Catão, com a qual passa a dividir,
até a rua Clélia, ponto de partida, na extensão de
102,48 m (cento e dois metros e quarenta e oito centímetros)".
Artigo 2.º - A doação, a que se refere o
artigo anterior, inclui o conjunto de edifícios ali construidos,
por intermédio da Estrada de Ferro Sorocabana, e, também,
todo o equipamento existente ou já adquirido para o Hospital
Sorocabana.
Artigo 3.º - Da respectiva escritura pública de
doação deverão, como parte integrante, constar as
seguintes cláusulas:
1) destinação do imóvel, edifícios e
equipamentos doandos exclusivamente para os serviços do
Hospital, nos têrmos dos Estatutos da Associação
donatária;
2) proibição à donatária de alienar ou
gravar, de qualquer modo, no todo ou em parte, o imóvel,
edifício e equipamentos doandos;
3) reversão do imóvel, edifícios e equipamentos
à Fazenda do Estado, com tôdas as benfeitorias feitas
posteriormente, no caso de dissolução da
Associação Beneficente dos Hospitais Sorocabana;
4) sujeição prévia ao Govêrno do Estado de
quaisquer propostas tendentes à alteração dos
Estatutos da Associação donatária, sob pena de
reverterem ao Estado os bens doados.
Artigo 4.º - A presente doação fica isenta do impôsto de transmissão "inter-vivos".
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de outubro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de outubro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.