LEI N. 2.770, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre criação da carreira
de Auxiliar de Engenheiro-Agrônomo, no Quadro da Secretaria da
Agricultura e dá outras providências.
LUCASNOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
"Artigo 1.º - Fica criada, na tabela III, da parte Permanente, do
quadro da Secretaria da Agricultura, com a estrutura e os niveis de
vencimentos constantes da tabela anexa, que faz parte integrante desta
lei, a carreira de Auxiliar de Engenheiro Agrônomo.
Artigo 2.º - Os atuais ocupantes de cargos das classes "F", "G'
e "H", da carreira de Auxiliar de Agrônomo, da Tabela II, da Parte
Suplementar, do Quadro da Secretaria da Agricultura, ficam enquadrados,
respectivamente. nas classes "I", "J" e "K", da carreira de Auxiliar,
de Engenheiro-Agrônomo, ora criada.
Artigo 3.º - Fica extinta a carreira de Auxiliar de
Agrônomo, da Tabela II, da Parte Suplementar, do Quadro da
Secretaria da Agricultura.
Artigo 4.º - Os títulos dos funcionários abrangidos
por esta lei serão apostilados pelo Secretário de Estado
dos Negócios da Agricultura.
Artigo 5.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá
por conta da verba própria consignada no orçamento vigente, ficando o
Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, para a
Secretaria da Agricultura, um crédito até a importância de Cr$
.............. 1.488.000,00 (um milhão, quatrocentos e oitenta e oito
mil cruzeiros), suplementar a essa verba.
§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos
provenientes do produto de operações de cré- dito que a Secretaria da
Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de letras do
Tesouro do Estado, elevando-se de 0,012% (doze milésimos por cento) o
limite fixado no art. 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro
de 1942.
§ 2.º - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas na forma
estabelecida no parágrafo único do art. 2.º da Lei n. 2.412, de 15 de
dezembro de 1953.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
único do art. 2.º
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Renato Costa Lima
Sebastião Paes de Almeida
TABELA A QUE SE REFERE AO ARTIGO 1.º DA LEI N. 2770, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954