LEI N. 2.773, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954

Altera a denominação dos cargos isolados de Assistente, criados no Quadro Permanente do Hospital das Clínicas, pelo Decreto-lei n. 14.561, de 26 de fevereiro de 1945 e eleva seus vencimentos.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os cargos isolados de Assistente, criados no Quadro Permanente do Hospital das Clínicas pelo Decreto-lei n. 14.561, de 26 de fevereiro de 1945, e destinados ao Serviço da Clínica Ortopédica e Traumatológica, passam a denominar-se Médico-Assistente e ficam com os respectivos vencimentos elevados na seguinte conformidade: 

Situação Antiga                                                                  Situação Nova 
2 (dois) padrão "J"                                                               padrão "S"
2 (dois) padrão "F"                                                               padrão "R"
3 (três) padrão "E"                                                                padrão "Q"
3 (três) padrão "C"                                                                padrão "P" 

Parágrafo único - Para o provimento dos cargos a que se refere êste artigo será exigido o diploma de médico. 

Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento do Hospital das Clínicas.
Artigo 3.º - As apostilas necessárias ao cumprimento desta lei serão feitas pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 

José de Moura Rezende 

José de Mello Moraes 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.