LEI N. 2.773, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1954
Altera a denominação dos cargos isolados de Assistente, criados no Quadro Permanente do Hospital das Clínicas, pelo Decreto-lei n. 14.561, de 26 de fevereiro de 1945 e eleva seus vencimentos.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os cargos isolados de Assistente, criados no
Quadro Permanente do Hospital das Clínicas pelo Decreto-lei n.
14.561, de 26 de fevereiro de 1945, e destinados ao Serviço da
Clínica Ortopédica e Traumatológica, passam a
denominar-se Médico-Assistente e ficam com os respectivos
vencimentos elevados na seguinte conformidade:
Situação Antiga
Situação Nova
2 (dois) padrão "J"
padrão "S"
2 (dois) padrão "F"
padrão "R"
3 (três) padrão "E"
padrão "Q"
3 (três) padrão "C"
padrão "P"
Parágrafo único - Para o provimento dos cargos a que se refere êste artigo será exigido o diploma de médico.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução
desta lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento do Hospital das Clínicas.
Artigo 3.º - As apostilas necessárias ao cumprimento desta lei serão feitas pelo Reitor da Universidade de São Paulo.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
José de Mello Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.