LEI N. 2.776, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre
recebimento em dinheiro de licença-prêmio pelo
funcionário com mais de 35 anos de exercício.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Vicente
de Paula Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do §
1.º do artigo 24, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O funcionário público com mais de 35 (trinta e
cinco) anos de exercício, contados na forma da lei, e com direito ao
gôzo de licença-prêmio poderá optar pelo recebimento, em dinheiro, de
importância correspondente ao período total de licença.
Parágrafo único - Para efeito de cálculo será considerado o padrão de vencimentos do cargo de que o funcionário é ocupante efetivo.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1954.
(a) Vicente de Paula Lima, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1954.
(a) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.