LEI N. 2.776, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre recebimento em dinheiro de licença-prêmio pelo funcionário com mais de 35 anos de exercício.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Vicente de Paula Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 1.º do artigo 24, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - O funcionário público com mais de 35 (trinta e cinco) anos de exercício, contados na forma da lei, e com direito ao gôzo de licença-prêmio poderá optar pelo recebimento, em dinheiro, de importância correspondente ao período total de licença. 

Parágrafo único - Para efeito de cálculo será considerado o padrão de vencimentos do cargo de que o funcionário é ocupante efetivo. 

Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1954.
(a) Vicente de Paula Lima, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1954.
(a) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.