LEI N. 2.777, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre a criação da comarca de Paulo de Faria.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É criada a comarca de Paulo de Faria,
classificada em 1.ª estância, com sede no município
do mesmo nome, pertencendo à secção judiciária da
circunscrição de Barretos e abrangendo os distritos de
Paulo de Faria, Oriunda e Riolândia.
Artigo 2.º - Na nova comarca, haverá os seguintes oficios de justiça:
I - 1.° e 2.° Ofícios de Notas e Anexos.
II - Registro de Imóveis e anexos.
III - Oficio do Registro Civil das Pessoas Naturais com os
anexos de Distribuidor, Contador, Partidor e Depositário
Público.
Artigo 3.º - Para servirem na comarca a que se refere o artigo 1.°, são criados:
I - um cargo de Juiz de Direito, um de Promotor Público e três de Oficiais de Justiça.
II - dois cargos de Escrivões do Juizo do 1.° e 2.° oficios de Notas e Anexos.
III - Um cargo de oficial de Registro de Imóveis, com os
anexos de registro de titulos e documentos, de protesto, de
Escrivão de Juri, de Menores e das Execuções
criminais e Corregedoria Permanente.
Artigo 4.º - Fica assegurado ao atual Oficial do Registro
Civil da sede o distrito de optar, no prazo de trinta dias da
Vigência desta, por um dos oficios de Notas e Anexos.
Artigo 5.º - A instalação da comarca depende
de prédio aparelhado para forum e cadeia, bem assim de casas
para residência do Juiz de Direito e do Promotor Público,
mediante locação.
Artigo 6.º - As despesas correrão pelas verbas do orçamento, suplementadas, se necessários.
Artigo 7.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.