LEI N. 2.785, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1954
Possibilita, aos portadores de
diploma ou certificado de conclusão de Curso de Filosofia de
seminário de nível equivalente a curso superior, a
inscrição no proximo concurso de ingresso ao
magistério secundário e normal.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Poderão inscrever-se no proximo concurso de ingresso ao magistério secundário e normal os
portadores de diploma ou certificado de conclusão de Curso de
Filosofia de seminário de nivel equivalente a curso superior.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.