LEI N. 2.787, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1954

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 1955

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO ORÇAMENTO GERAL


Artigo 1.º -  Ficam orça das e fixadas para o exercício fi nanceiro de 1955, respectivamente as seguintes receitas e despesas:




Artigo 2.º - A Receita Geral arrecadar-se-á  de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo  à seguinte classificação:






Artigo 3.º - A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:












































Artigo 4.º -  A realização de despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos têrmos do regulamento que fôr  expedido.
Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer do exercício de 1955, a abrir os créditos necessários, até o limite de Cr$ 2.250.000.000,00 (dois bilhões, duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), suplementares às verbas do orçamento.

Parágrafo único - As suplementações de que trata êste artigo só poderão se destinar a atender às despesas provenientes ou decorrentes de majorações de vencimentos e salários dos servidores públicos, vedada a sua aplicação em outros fins.

Artigo 6.º - Fica o Poder executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias, como antecipação de receita orçada para o exercício e as que destinarem à cobertura do "déficit" na execução orçamentária.

§ 1.º - as operações de crédito a que se refere êste artigo, quando realizadas como antecipação de receita, serão limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) da diferença entre a receita já realizada e a orçada.

 § 2.º - Para a realização de operações de crédito destinadas à cobertura do "deficit" da execução do orçamento, serão emitidas Letras do Tesouro do Estado.

Artigo 7.º  - As dotações correspondentes a rubricas próprias da receita somente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 8.º  - Os auxílios de que trata a Verba n. 179, destinados a estabelecimentos particulares de ensino superior, somente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder graciosamente, tantas matrículas quantas corresponderem a 10% do limite estabelecido para a 1.ª série de cada um de seus cursos em 1955, e a apresentar, até um ano após o recbimento do auxílio, prova de sua aplicação.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Sebastião paes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth.
Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.787, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1954

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1955.

RETIFICAÇÕES

PARTE I
RECEITA GERAL
Receita Ordinária

Onde se lê:
0.15.2 - Impôsto sôbre Vendas e Consignações
Impôsto sôbre vendas e consignações.. .. .. .. .. ..11.200 000,00
Leia-se:
0.15.2 - Impôsto sôbre Vendas e Consignações
Impôsto sôbre vendas e consignações.. .. .. .. ..11.200.000.000,00

PARTE II

DESPESA GERAL

Parágrafo 7.º

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO

Instituto de Educação "Carlos Gomes" - Campinas

VERBA N. 150

Onde se lê:
8.33.2 - Material de Consumo
Leia-se:
8.33.3 - Material de Consumo

Parágrafo 8.º

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Secretaria da Divisão Administrativa

VERBA N. 185

Onde se lê:
Secretaria da Divisão - Secretaria da Divisão Administrativa
Leia-se:
Secretaria da Divisão Administrativa

Artigo 8.º
Onde se lê:
Verba n. 179
Leia-se
Verba n. 1 77