Artigo 4.º
- A realização de despesa não
obrigatória, que não tenha caráter urgente,
dependerá da arrecadação de receita suficiente
para custeá-la, nos têrmos do regulamento que fôr
expedido.
Artigo 5.º - Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer do
exercício de 1955, a abrir os créditos necessários,
até o limite de Cr$ 2.250.000.000,00 (dois bilhões,
duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), suplementares às verbas do orçamento.
Parágrafo único - As suplementações de que
trata êste artigo só poderão se destinar a atender às despesas provenientes ou decorrentes de
majorações de vencimentos e salários dos
servidores públicos, vedada a sua aplicação em
outros fins.
Artigo 6.º - Fica o Poder executivo autorizado a realizar as
operações de crédito que se tornarem
necessárias, como antecipação de receita
orçada para o exercício e as que destinarem à cobertura
do "déficit" na execução
orçamentária.
§ 1.º - as
operações de crédito a que se refere êste
artigo, quando realizadas como antecipação de receita, serão limitadas a 25% (vinte e cinco por cento) da
diferença entre a receita já realizada e a orçada.
§ 2.º - Para a
realização de operações de crédito
destinadas à cobertura do "deficit" da execução do
orçamento, serão emitidas Letras do Tesouro do Estado.
Artigo 7.º
- As dotações correspondentes a rubricas próprias
da receita somente serão utilizadas à medida que se
realizar a respectiva arrecadação.
Artigo 8.º - Os
auxílios de que trata a Verba n. 179, destinados a
estabelecimentos
particulares de ensino superior, somente serão pagos desde que
os beneficiários se obriguem a conceder graciosamente, tantas
matrículas quantas corresponderem a 10% do limite estabelecido
para a 1.ª série de cada um de seus cursos em 1955, e a
apresentar, até um ano após o
recbimento do auxílio, prova de sua aplicação.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de novembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth.
Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.787, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1954
Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1955.
RETIFICAÇÕES
PARTE I
RECEITA GERAL
Receita Ordinária
Onde se lê:
0.15.2 - Impôsto sôbre Vendas e Consignações
Impôsto sôbre vendas e consignações.. .. .. .. .. ..11.200 000,00
Leia-se:
0.15.2 - Impôsto sôbre Vendas e Consignações
Impôsto sôbre vendas e consignações.. .. .. .. ..11.200.000.000,00
PARTE II
DESPESA GERAL
Parágrafo 7.º
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA EDUCAÇÃO
Instituto de Educação "Carlos Gomes" - Campinas
VERBA N. 150
Onde se lê:
8.33.2 - Material de Consumo
Leia-se:
8.33.3 - Material de Consumo
Parágrafo 8.º
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretaria da Divisão Administrativa
VERBA N. 185
Onde se lê:
Secretaria da Divisão - Secretaria da Divisão Administrativa
Leia-se:
Secretaria da Divisão Administrativa
Artigo 8.º
Onde se lê:
Verba n. 179
Leia-se
Verba n. 1 77