LEI N. 2.821, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre permuta de imóveis situados no distrito e município de Laranjal Paulista, comarca de Tietê.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, um imóvel de sua propriedade por outro de propriedade de Salvador Francisco Vieira, ambos situados no distrito e município de Laranjal Paulista, comarca de Tietê, adiante discriminados, a sabe:
I - imóveis de propriedade do Estado: uma faixa de terreno, com a superfície total de 26.000 m² (vinte e seis mil e noventa metros quadrados), situado à esquerda de linha tronco da Estrada de Ferro Sorocabana, entre os Kms. 186 + 830 m. e 187 + 180 m. com as divisas e confrontações seguintes: começam na cêrca da faixa da Estrada de Ferro Sorocabana, num ponto A, situado a  14,50 m. (catorze metros e cinquenta centímetros) do eixo da linha, medidos sôbre a normal tirada no Km. 186 + 830 m.; de A, com rumo de 7° 10' SW, seguem em 88,50 m oitenta e oito metros e cinquenta centimetros, até B; defletem à direita e, com rumo de 85° 25° SW, seguem em 358 m (trezentos e cinquenta e oito metros) até C; defletem à, direita e, em 128 m. (cento e vinte e oito metros), vão a cêrca da faixa da linha, num. ponto D, situado a 14,50 m. (catorze metros e cinquenta centímetros) do eixo da linha, medidos sôbre a normal tirada do Km. 187 + 180 m.; em D, defletindo ainda à direita, seguem em 363,50 m. (trezentos e sessenta e três metros e cinquenta centímetros) pela referida cêrca, locada paralelamente ao eixo da linha. até o ponto de partida A, tendo dividido por AB e CD com João Correia Vieira, por BC com o segundo permutante, e por AD com o primeiro permutante;
II - imóvel de propriedade de Salvador Francisco Vieira. uma faixa de terreno, com a área de 15.126 m2 (quinze mil cento o vinte e seis metros quadrados), situada entre a linha velha da saída do pátio de Estrada de Ferro Sorocabana, em Laranjal Paulista, e o desvio da Britador do Km 186-T. R., com as divisas e confrontações seguintes: começam um ponto I, situado canto formado pelas divisas de uma antiga faixa da Estrada de Ferro Sorocabana e os terrenos ocupados pe lo desvio do Britador da pedreira do Km 186-T. R , a 23,50 m (vinte e três metros e cinquenta centímetros) da mais próxima linha do referido desvio; seguem, com rumo de 33° 30' SW, por 129 m (cento e vinte e nove metros) até II; defletem à direita e seguem, por 24 m(vinte e quatro metros), rumo de 70° 15' SW, até III, numa cerca; defletem à direita, e, ainda pela referida cêrca, vão em 14,50 m (catorze metros e cinquenta centímetros), com rumo de 29° 15' SW, até IV: dêsse ponto defletem à direita e seguem pelo lado direito do leito da linha velha com a extensão de 173 m (cento e setenta e três metros), até V; defletem à direita com rumo de 89° 45' NE e extensão de 75 m (setenta e cinco metros) até VI: defletem à direita com rumo de 18° SW e extensão de 23,50 m (vinte e três metros e cinquenta centimetros) até VII; defletem à esquerda com rumo de 75° 15' SE e extensão de 97,50 m (noventa e sete metros e cinquenta centimetros) até 'I onde tiveram origem. Do ponto I a V con fronta-se com terrenos de propriedade da Estrada de Ferro Sorocabana, do ponto V a VI com terrenos de Salvador Francisco Vieira, c do ponto VI a I com terrenos daquela mesma Estrada".
Artigo 2.º - As despesas com a execução da pre sente lei correrão por conta de verba própria da Estrada de Ferro Sorocabana.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Edgard Baptista Pereira
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Es tado dos Negócios do Govêrno, aos 1.° de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.