LEI N. 2.824, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre concessão de pensão.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedido a D. Luiza Sala Tisot, viúva do
ex-servidor do Estado, Basilio Tisot, uma pensão mensal e
intransferível de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - O benefício concedido será automaticamente
suspenso se a beneficiária convolar novas núpcias ou se vier a possuir
bens ou meios de subsistência.
Artigo 2.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.