LEI N. 2.828, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre a não aplicação, aos concursos de remoção de Diretor de Grupo Escolar e aos de provimento de Inspetor Escolar, do disposto nos dispositivos de leis que especifica.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O disposto nos artigos 11 da Lei n. 76. de 23 de fevereiro de 1948, 2.° do Decreto n. 20.614, de 5 de julho de 1951 1.° da Lei n. 1.548, de 29 de dezembro de 1951, e 2.° da Lei n. 1.980, de 18 de dezembro de 1952. não se aplica aos concursos de remoção de Diretor de Grupo Escolar e aos de provimento e remoção de Inspetor Escolar.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, para todos os concursos do magistério, e constante do artigo 3.° da Lei n. 1.980, de 18 de dezembro de 1952. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 1954. 
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
José de Moura Rezende
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, a 1.° de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.