LEI N. 2.829, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre
reorganização do Departamento Jurídico do Estado e
dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento Jurídico do Estado,
criado pelo Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de 1947, subordinado
à Secretaria da Justiga e Negócios do Interior, é
o órgão técnico de representação
geral da Fazenda do Estado no fôro judicial, em tôdas as
instâncias, e no fôro extrajudicial, bem como da
assistência jurídica que o Estado presta. na forma da
legislação vigente, aos municípios e aos
indivíduos. inclusive perante a Justiça do Trabalho, e
também de consulta e orientação jurídica do
Govêrno e dos órgãos da Administração
Pública em geral.
Artigo 2.º - A carreira de Advogado, da Tabela III da Parte
Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios
do Interior, criada peio artigo 4.° do Decreto-lei n. 17.330, de 27
de junho de 1947, é mantida, conservadas as atuais
disposições legais, a ela atinentes, que não
colidirem com a presente lei, inclusive lotação
obrigatória dos seus cargos no Departamento Jurídico ao
Estado.
Parágrafo único - As vantagens pessoais concedidas
inclusive a decorrente da aplicação do artigo 25 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, aos
funcionários por êle abrangidos, sdo mantidas para todos
os efeitos legais.
Artigo 3.º - O Procurador Geral do Estado, os Procuradores
Chefes, o Assessor Chefe, da Assessoria Técnico-Legislativa, e
os ocupantes dos cargos da carreira de Advogado não
poderão exercer a advocacia, em qualquer modalidade de trabalho
próprio da profissão, em juizo ou fora dêle, a
não ser no desempenho das funções dos seus cargos.
§ 1.º - O Departamento Juridico do Estado
remeterá, para os devidos fins, à Ordem dos Advogados do
Brasil Secção de São Paulo, -relação
nominal dos advogados abrangidos pelo disposto nêste artigo, cuja
infração, devidamente apurada em proceeso regular,
importará na perda do cargo público.
§ 2.º - Providenciará também o
Departamento Jurídico do Estado para que seja dada publicidade a
lista dos nomes dos advogados incluidos na relação a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 3.º - Aos Procuradores Chefes e, em geral, aos
dirigentes de repartições em que sirvam os advogados nas
condições dêste artigo, incumbe fiscalizar a estrita
observância da proibição nêle referida e
promover as medidas adequadas no caso de infração.
Artigo 4.º - Em compensação, pela
restrição estabelecida no artigo 3.0, aos atuais
ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado, de Assessor Chefe e
de Procurador Chefe, e aos ocupantes dos cargos da carreira de
Advogado, é atribuído o adicional correspondente a um
têrço dos vencimentos que perceberem, atuais ou futuros,
adicional que a esses vencimentos é incorporado, para todos os
efeitos.
§ 1.º - Para os efeitos de aposentadoria e
disponibilidade, a incorporação só se fará
após 1 (um) ano de exercício no regime de
proibição a que se refere o artigo 3.º.
§ 2.º - Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador
Chefe somente farão jus ao adicional de que trata êste
artigo e ficarão submetidos ao regime de proibição
de que trata o artigo 3.º, se, no prazo de 15 (quinze)dias a contar da
vigência desta lei, renunciarem expressamente as vantagens que.
lhes forem asseguradas pela Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950.
§ 3.º - Os que ingressarem na carreira de Advogado, a
partir da vigência desta lei, (...vetado...) e os que forem
revogados para os outros isolados a que alude o artigo.
ficarão sujeitos ao regime estabelecido no artigo 3.º, sem
direito ao adicional previsto, exceto se a nomeação
recair em funcionário que a êle já tenha direito.
Artigo 5.º - Fica assegurado aos atuais ocupantes
(...vetado...) dos cargos da carreira de Advogado, e dos cargos
isolados mencionados no artigo 3.º, o direito de opção
pelo regime estabelecido nos artigos 3.º e 4.º ou pela liberdade do
exercício da advogacia, sempre mediante requerimento dirigido ao
Secretário da Justiça e Negócios do Interior no
prazo de 6 (seis) meses a contar da vigência desta lei.
§ 1.º - Os que optarem pela liberdade do
exercício da advocacia não terão direito ao
adicional estabelecido no artigo 4.º
§ 2.º - Os que optarem pelo regime da proibicão
farão jus ao adicional de que trata o artigo 4.º. a partir da
data da apresentação do requerimento de
opção à Secretaria da Justica e Negócios do
Interior.
§ 3.º - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a que se
refere êste artigo, sem que o funcionário se manifeste por
um outro regime, considerar-se à tácita a
opção pelo regime de proibição, sendo
devido, a partir do término dêsse prazo, o adicional.
Artigo 6.º - As opções a que se refere o
artigo 5.º só serão retratáveis a requerimento do
interessado e uma única vez.
§ 1.º - Os funcionários, que estiverem no
regime de proibição só poderão ser
dêle dispensados após 3 (três) anos de
vigência desta lei e sempre com perda do respectivo adicional.
§ 2.º - Os que tendo inicialmente optado pelo regime
de liberdade de exercício da profissão, vierem a requerer
inelusão no regime de proibição, passarão a
perceber o adicional, a partir dessa data, mas êste só se
incorporará aos vencimentos para fins de aposentadoria e
diPonibilidade após 3 (tres) anos de exercício nesse
regime.
Artigo 7.º - Ficam criadas no Departamento Juridico do
Estado, diretamente subordinadas ao Procurador Geral do Estado, 14
(catorze) Subprocuradorias Regionais, nas comarcas onde existam
Delegacias Regionais da Fazenda, devendo êsse nurnero ser
aumentado por lei quando forem criadas outras dessas Delegacias.
§ 1.º - As Subprocuradorias Regionais terão nas
comarcas do interior do Estado, as atribuigoes que in(...), em todos os seus serviços de
natureza jurídica, inclusive funções consultivas,
e executarão seus trabalhos segundo instruções do
Procurador Geral do Estado on dos Procuradores Chefes, êstes na
esfera de sua competência.
§ 2.º - Os advogados designados pelo Procurador Geral
para terem exercício nas Subprocuradorias Regionais exercerão
suas funções em tôdas as comarcas que integram a
respectiva Delegacia Regional da Fazenda, podendo ser fixada
determinada comarca da região para que o advogado nela tenha
exercício permanente, quando isso fôr conveniente ao
serviço.
§ 3.º - As designações para o
exercício no interior do Estado recairão nos atuais
ocupantes das duas primeiras classes do início da carreira, na
medida da necessidade do serviço, e, de preferência, nos
advogados de ingresso mais recente na carreira, de menor tempo de
servico público estadual e solteiros, ressalvado o disposto no
parágrafo seguinte.
§ 4.º - Fica assegurado aos atuais funcionários
da carreira de Advogado, com mais de 10 (dez) anos de serviço
público estadual, na data da promulgação desta
lei, a permanência na Capital, salvo deslocamentos
temporários em razão do serviço.
§ 5.º - Os advogados nas condições do
parágrafo anterior poderão ser designados, se aceitarem,
para ter exercício no interior do Estado, sem que isso importe
em renúncia de seus direitos.
§ 6.º - Terão exercício
obrigatório, no interior do Estado, os advogados que ingressarem
na carreira, em caráter efetivo ou interino, a partir da
vigência desta lei, enquanto permancerem nas duas primeiras
classes.
§ 7.º - Os advogados referidos no parárafo
anterior somente serão dispensados do exercício
obrigatório no interior do Estado em consequência de
nomeação para cargo que, por lei, deva ser provido em
comissão e enquanto permanecerem no exercício desse
cargo.
§ 8.º - Vetado.
§ 9.º - Será designado, em cada Subprocuradoria, um advogado para exercer funções de chefia.
Artigo 8.º - Ficam extintos os atuais Escritórios Jurídicos, mantido o do Distrito Federal.
Artigo 9.º - Funcionarão junto à Procuradoria Fiscal um Serviço de Avaliações e uma Inspetoria Fiscal.
§ 1.º - Ao Serviço de Avaliações,
que será executado por titulares de cargos da carreira de
Engenheiro, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria
da Justiça e Negócios do Interior, lotados no
Departamento Juridico, compete:
a) - proeceder, por determinação do Procurador Chefe, a
avaliações prévias para instruir processos
judiciais ou extrajudiciais onde haja interesse da Procuradoria Fiscal,
recolhendo-se como renda do Estado, nos têrmos da
legislação em vigor, as importâncias cobradas por
êste serviço, quando essas avaliações
resultarem de requerimento dos interessados;
b) - fornecer elementos técnicos e de avaliação
para orientação dos advogados no exame dos laudos
periciais constantes de inventários e arrolamentos;
c) - proceder a avaliações solicitadas pela Procuradoria de Assistência Judiciária;
d) - proceder a outras avaliações que forem determinadas pelo Procurador Geral.
§ 2.º - A Inspetoria Fiscal compete fiscalizar os
serviços de arrecadação do impôsto de
transmissão "causa mortis" e da dívida ativa no interior
do Estado.
Artigo 10 - Passam a constituir o Servigo de Assistência
Juridica aos Municipios, os serviços de natureza jurídica do
extinto Departamento das Municipalidades.
Artigo 11 - Ficam criados, no Quadro da Secretaria da Justica e Negócios do Interior, os seguintes cargos:
I - Na Tabela II da Parte Permanente:
a) 3 (três) de Oficial de Justiga, padrão "F";
b) 4 (quatro) de Auxiliar de Campo, padrão "D";
c) 1 (um) de Inspetor Fiscal, padrão "K":
d) 3 (tres) de Chefe de Secção, padrao "S".
II - Na Tabela III da Parte Permanente: 3 (três) de Ergenheiro, classe "T".
§ 1.º - Ao cargo criado pela letra "c" do item I dêste
artigo aplica-se o regime de remuneração estabelecido
para os fiscais de rendas encarregados de Inspetorias de
Fiscalização, ficando assegurado ao funcionário
que há mais de dez anos vem exercendo essas
funções o direito de nêle ser provido.
§ 2.º - Fica assegurado aos ocupantes das
funções gratificadas de Encarregado do Expediente, de
Encarregado do Servigo de Pessoal e de Encarregado de Material o
direito de serem providos nos cargos de Chefe de Secção,
a que refere a alínea "d" do item I dêste artigo.
Artigo 12 - Compete ao Procurador Geral do Estado receber as
citações iniciais das ações de quaiquer
natureza, em que a Fazenda do Estado fôr parte, e ainda:
I - superintender os serviços do Denartamento Juridico do
Estado e praticar os atos necessários às suas finalidades
e disciplina do serviço;
II - corresponder-se e entender-se com o Secretário da
Justiça e Negócios do Interior em todos os assuntos de sua
apreciação, e com os demais Secretarias de Estado nas
materias que envolvam interesse de suas pastas e constituam
incumbência própria do Departamento Jurídico do Estado;
III - acrescentar, anualmente, ao Secretário da
Justiça e Negócios do Interior, relatório dos
trabalhos do Departamento Juridico do Estado, propondo o que julgar
conveniente a bem dos interesses do Estado;
IV - encaminhar, mediante despacho, à Procuraria competente as citações iniciais que receber;
V - orientar ou avocar a defesa da Fazenda do Estado em quaiquer
ação ou processo, bem como determinar que os Procuradores
Chefes o façam;
VI - prestar, direta e indiretamente. assistência jurídica
ao Estado, em todos os atos que, pela sua natureza, exijam esta
cautela;
VII - emitir parecer sôbre matéria de interesse
geral do Estado, quando solicitado pelo Governador, Secretários
de Estado e dirigentes de orgãos subordinados diretamente ao
Chefe do Poder Executivo, ou atribuir êsse encargo a determinada
Procuradoria ou a quaiquer dos seus advogados:
VIII - representar a Fazenda nas Assembléias das
sociedades de economia mista de que o Estado faça parte, ou
designar para êsse fim um advogado;
IX - comunicar ao Secretário da Justiça e Negócios
do Interior as decisões judiciais que envolvam interêsse
relevante do Estado ou sua Fazenda;
X - avocar, quando julgar conveniente, no todo ou em parte, quaiquer atribuição dos Procuradores Chefes;
XI - autorizar a extinção de ações
e, quando isso importar em transigir em juizo, fazê-lo mediante
previa actorização do Secretário da Justiça
e Negócios do Interior;
XII - dar posse aos funcionários do Departamento Juridico do Estado;
XIII - distribuir, pelas repartições ou
dependências do Departamento Juridico do Estado, o pessoal que
nele fôr lotado e fazer designações de advogados
para o interior ou dêstes e funcionários administrativos
para as Subprocuradorias Regionais ou ainda outros para casos
especiais.
XIV - propor, ao Secretário da Justiça e
Negócios do Interior, nomes dos advogados que devam ser
designados para exercer funções consultivas junto aos
diversos órgãos do serviço público estadual;
XV - visar as portarias ou ordens gerais de serviço baixadas pelos Procuradores Chefes;
XVI - prorrogar ou antecipar as horas de expediente de quaiquer
repartição ou dependência do Departamento Juridico
do Estado,
XVII - aprovar a escala de férias do pessoal em exercício no Departamento Juridico do Estado;
XVIII - visar as folhas de frequência dos funcionários lotados no Departamento Juridico do Estado;
XIX - requisitar transportes e a expedição de
telegramas e radiogramas, quando se tratar de matéria de
serviço, inclusive para outros Estados e Capital Federal;
XX - delegar aos Procuradores Chefes qualquer das suas atribuições;
XXI - outras atribuições constantes de leis especiais.
Parágrafo único - Nos impedimentos ocasionais do
Procurador Geral do Estado, as citações iniciais
serão feitas nas pessoas dos Procuradores Chefes da Procuradoria
Judicial, da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário e da Procuradoria de Assistência Judiciaria,
obedecida esta ordem de enumeração, e servindo um no
impedimento do outro.
Artigo 13 - Compete aos Procuradores Chefes, na esfera de atribuições de cada Procuradoria:
I - dirigir os serviços e praticar os atos necessários à ordem dos trabalhos e disciplina;
II - entender-se com o Procurador Geral do Estado em todos os assuntos relativos ao serviço;
III - apresentar, anualmente, ao Procurador Geral do Estado,
relatorio dos trabalhos, sugerindo o que fôr da
conveniência dos serviços;
IV - entender-se com outros Procuradores Chefes, solicitando as
providências necessarias e dependentes de outra Procuradoria;
V - entender-se com as Subprocuradorias Regionais nos assuntos relativos ao serviço de sua Procuradoria:
VI - orientar ou avocar a defesa da Fazenda do, Estado ou dos
beneficiarios de assistencia judiciária em quaiquer
ação ou processo, ou determinar que os chefes de
Subprocuradoria o façam;
VII - comunicar ao Procurador Geral do Estado a
solução dos processos e ações, em que seja
interessada a Fazenda do Estado, propondo o arquivamento dos processos
em que se verifique a impossibilidade ou a inconveniência de
ação judicial;
VIII - relevar, administrativamente, as multas impostas por
infrações de lei ou regulamentos, já inscritas
para cobrança executiva, ouvida a repartição
autuante a sempre "ad referendum"' do Procurodor Geral do Estado;
IX - decidir as questoes relativas à divida ativa,
inclusive o cancelamento de debitos fiscais, ouvido o Departamento da
Receita da Secretaria da Fazenda;
X - distribuir e movimentar o pessoal, dentro da Procuradoria, inclusive designção para serviços especiais;
XI - visar as folhas de frequência dos funcionários que servirem na Procuradoria;
XII - requisitar transportes e expedição de
telagramas e radiogramas, para o seu uso ou dos funcionários da
Procuradoria, quando se tratar ds matéria de serviço;
XIII - exercer as atribuições conferidas por lei
ou regulamento que não tenham passado para a competencia do
Procurador Geral do Estado;
XIV - pra icar todo c qualquer ato administrativo inerente as
suas funções, ou que as leis e regulamentos atribuam aos
chefes de repartições.
Artigo 14 - Ficam relotados no Departamento Juridico do Estado,
a partir da publicação do Decreto-lei n. 17.330 ,de 27 de
junho de 1947, as funçõess gratificadas criadas pelo
artigo 3.º do Decreto-lei n. 16.471, de 14 de dezembro de 1946.
Artigo 15 - Fica extinta a antiga Procuradoria do Trabalho, do
Departamento Estadual do Trabalho, de que trata o Decreto-lei n.
15.923, de 26 de julho de 1946, e cujos serviços
judiciários continuarão a ser executados pelo
Departamento Juridico do Estado.
Artigo 16 - Os cargos da classe inicial da carreira de Advogado
serão providos mediante concurso, nos têrmos da
legislação vigente.
Parágrafo único - Os cargos das classes
intermerdiárias e final da carreira de Advogado só
poderão ser providos mediante promoção, nos
têrmos da legislação em vigor.
Artigo 17 - Os Procuradores Chefes e os Advogados poderão
ausentar-se do Estado, no desempenho de missão de seus cargos,
mediante autorização ou designação do
Procurador Geral do Estado, quo lhes arbitrará
gratificação, na forma prevista em lei ou regulamento.
Artigo 18 - Os vencimentos dos Oficiais de Justiça
Privativos da Fazenda Estadual ficam equiparados aos dos Oficiais de
Justica, padrão "H", das comarcas de quarta entrância.
Artigo 19 - Ficam extintas as funções gratificadas
de Chefe de Subprocuradoria, a que se refere o artigo 6.º do
Decreto-lei n. 16.294, de 16 de novembro de 1946.
Artigo 20 - Vetado.
Artigo 21 - Os titulos dos funcionários cuja,
situação fôr alterada em virtude desta, lei
serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios
do Interior e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 22 - Os advogados do Estado ficam sujeitos ao expediente
normal das repartições em que tiverem exercício, podendo
valer como ponto, nas Procuradorias, a assinatura nas folhas
diárias de expediente.
Artigo 23 - O regime estabelecido nesta lei e extensivo aos que,
tendo sido abrangidos pelo artigo 25 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitorias da
Constituição Estadual, não perteçam
áa carreira de Advogado, mas ocupem cargos com
atribuições correspondentes às dessa carreira.
Artigo 24 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas própias do orçamento.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26 - Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente os artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n.
.. 16.471, de 14 de dezembro de 1946.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno a 1.º de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto.