LEI N. 2.829, DE 1 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre reorganização do Departamento Jurídico do Estado e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Departamento Jurídico do Estado, criado pelo Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de 1947, subordinado à Secretaria da Justiga e Negócios do Interior, é o órgão técnico de representação geral da Fazenda do Estado no fôro judicial, em tôdas as instâncias, e no fôro extrajudicial, bem como da assistência jurídica que o Estado presta. na forma da legislação vigente, aos municípios e aos indivíduos. inclusive perante a Justiça do Trabalho, e também de consulta e orientação jurídica do Govêrno e dos órgãos da Administração Pública em geral.
Artigo 2.º - A carreira de Advogado, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, criada peio artigo 4.° do Decreto-lei n. 17.330, de 27 de junho de 1947, é mantida, conservadas as atuais disposições legais, a ela atinentes, que não colidirem com a presente lei, inclusive lotação obrigatória dos seus cargos no Departamento Jurídico ao Estado.

Parágrafo único - As vantagens pessoais concedidas inclusive a decorrente da aplicação do artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos funcionários por êle abrangidos, sdo mantidas para todos os efeitos legais.

Artigo 3.º - O Procurador Geral do Estado, os Procuradores Chefes, o Assessor Chefe, da Assessoria Técnico-Legislativa, e os ocupantes dos cargos da carreira de Advogado não poderão exercer a advocacia, em qualquer modalidade de trabalho próprio da profissão, em juizo ou fora dêle, a não ser no desempenho das funções dos seus cargos.

§ 1.º - O Departamento Juridico do Estado remeterá, para os devidos fins, à Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo, -relação nominal dos advogados abrangidos pelo disposto nêste artigo, cuja infração, devidamente apurada em proceeso regular, importará na perda do cargo público.

§ 2.º - Providenciará também o Departamento Jurídico do Estado para que seja dada publicidade a lista dos nomes dos advogados incluidos na relação a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3.º - Aos Procuradores Chefes e, em geral, aos dirigentes de repartições em que sirvam os advogados nas condições dêste artigo, incumbe fiscalizar a estrita observância da proibição nêle referida e promover as medidas adequadas no caso de infração.

Artigo 4.º - Em compensação, pela restrição estabelecida no artigo 3.0, aos atuais ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado, de Assessor Chefe e de Procurador Chefe, e aos ocupantes dos cargos da carreira de Advogado, é atribuído o adicional correspondente a um têrço dos vencimentos que perceberem, atuais ou futuros, adicional que a esses vencimentos é incorporado, para todos os efeitos.

§ 1.º - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, a incorporação só se fará após 1 (um) ano de exercício no regime de proibição a que se refere o artigo 3.º.

§ 2.º - Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador Chefe somente farão jus ao adicional de que trata êste artigo e ficarão submetidos ao regime de proibição de que trata o artigo 3.º, se, no prazo de 15 (quinze)dias a contar da vigência desta lei, renunciarem expressamente as vantagens que. lhes forem asseguradas pela Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950.

§ 3.º - Os que ingressarem na carreira de Advogado, a partir da vigência desta lei, (...vetado...) e os que forem revogados para os outros isolados a que alude o artigo. ficarão sujeitos ao regime estabelecido no artigo 3.º, sem direito ao adicional previsto, exceto se a nomeação recair em funcionário que a êle já tenha direito.

Artigo 5.º - Fica assegurado aos atuais ocupantes (...vetado...) dos cargos da carreira de Advogado, e dos cargos isolados mencionados no artigo 3.º, o direito de opção pelo regime estabelecido nos artigos 3.º e 4.º ou pela liberdade do exercício da advogacia, sempre mediante requerimento dirigido ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior no prazo de 6 (seis) meses a contar da vigência desta lei.

§ 1.º - Os que optarem pela liberdade do exercício da advocacia não terão direito ao adicional estabelecido no artigo 4.º

§ 2.º - Os que optarem pelo regime da proibicão farão jus ao adicional de que trata o artigo 4.º. a partir da data da apresentação do requerimento de opção à Secretaria da Justica e Negócios do Interior.

§ 3.º - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, a que se refere êste artigo, sem que o funcionário se manifeste por um outro regime, considerar-se à tácita a opção pelo regime de proibição, sendo devido, a partir do término dêsse prazo, o adicional.

Artigo 6.º - As opções a que se refere o artigo 5.º só serão retratáveis a requerimento do interessado e uma única vez.

§ 1.º - Os funcionários, que estiverem no regime de proibição só poderão ser dêle dispensados após 3 (três) anos de vigência desta lei e sempre com perda do respectivo adicional.

§ 2.º - Os que tendo inicialmente optado pelo regime de liberdade de exercício da profissão, vierem a requerer inelusão no regime de proibição, passarão a perceber o adicional, a partir dessa data, mas êste só se incorporará aos vencimentos para fins de aposentadoria e diPonibilidade após 3 (tres) anos de exercício nesse regime.

Artigo 7.º - Ficam criadas no Departamento Juridico do Estado, diretamente subordinadas ao Procurador Geral do Estado, 14 (catorze) Subprocuradorias Regionais, nas comarcas onde existam Delegacias Regionais da Fazenda, devendo êsse nurnero ser aumentado por lei quando forem criadas outras dessas Delegacias.

§ 1.º - As Subprocuradorias Regionais terão nas comarcas do interior do Estado, as atribuigoes que in(...), em todos os seus serviços de natureza jurídica, inclusive funções consultivas, e executarão seus trabalhos segundo instruções do Procurador Geral do Estado on dos Procuradores Chefes, êstes na esfera de sua competência.

§ 2.º - Os advogados designados pelo Procurador Geral para terem exercício nas Subprocuradorias Regionais exercerão suas funções em tôdas as comarcas que integram a respectiva Delegacia Regional da Fazenda, podendo ser fixada determinada comarca da região para que o advogado nela tenha exercício permanente, quando isso fôr conveniente ao serviço.

§ 3.º - As designações para o exercício no interior do Estado recairão nos atuais ocupantes das duas primeiras classes do início da carreira, na medida da necessidade do serviço, e, de preferência, nos advogados de ingresso mais recente na carreira, de menor tempo de servico público estadual e solteiros, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4.º - Fica assegurado aos atuais funcionários da carreira de Advogado, com mais de 10 (dez) anos de serviço público estadual, na data da promulgação desta lei, a permanência na Capital, salvo deslocamentos temporários em razão do serviço.

§ 5.º - Os advogados nas condições do parágrafo anterior poderão ser designados, se aceitarem, para ter exercício no interior do Estado, sem que isso importe em renúncia de seus direitos.

§ 6.º - Terão exercício obrigatório, no interior do Estado, os advogados que ingressarem na carreira, em caráter efetivo ou interino, a partir da vigência desta lei, enquanto permancerem nas duas primeiras classes.

§ 7.º - Os advogados referidos no parárafo anterior somente serão dispensados do exercício obrigatório no interior do Estado em consequência de nomeação para cargo que, por lei, deva ser provido em comissão e enquanto permanecerem no exercício desse cargo.

§ 8.º - Vetado.

§ 9.º - Será designado, em cada Subprocuradoria, um advogado para exercer funções de chefia.

Artigo 8.º - Ficam extintos os atuais Escritórios Jurídicos, mantido o do Distrito Federal.
Artigo 9.º - Funcionarão junto à Procuradoria Fiscal um Serviço de Avaliações e uma Inspetoria Fiscal.

§ 1.º - Ao Serviço de Avaliações, que será executado por titulares de cargos da carreira de Engenheiro, da Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotados no Departamento Juridico, compete:
a) - proeceder, por determinação do Procurador Chefe, a avaliações prévias para instruir processos judiciais ou extrajudiciais onde haja interesse da Procuradoria Fiscal, recolhendo-se como renda do Estado, nos têrmos da legislação em vigor, as importâncias cobradas por êste serviço, quando essas avaliações resultarem de requerimento dos interessados;
b) - fornecer elementos técnicos e de avaliação para orientação dos advogados no exame dos laudos periciais constantes de inventários e arrolamentos;
c) - proceder a avaliações solicitadas pela Procuradoria de Assistência Judiciária;
d) - proceder a outras avaliações que forem determinadas pelo Procurador Geral.

§ 2.º - A Inspetoria Fiscal compete fiscalizar os serviços de arrecadação do impôsto de transmissão "causa mortis" e da dívida ativa no interior do Estado.

Artigo 10 - Passam a constituir o Servigo de Assistência Juridica aos Municipios, os serviços de natureza jurídica do extinto Departamento das Municipalidades.
Artigo 11 - Ficam criados, no Quadro da Secretaria da Justica e Negócios do Interior, os seguintes cargos:
I - Na Tabela II da Parte Permanente:
a) 3 (três) de Oficial de Justiga, padrão "F";
b) 4 (quatro) de Auxiliar de Campo, padrão "D";
c) 1 (um) de Inspetor Fiscal, padrão "K":
d) 3 (tres) de Chefe de Secção, padrao "S".
II - Na Tabela III da Parte Permanente: 3 (três) de Ergenheiro, classe "T".

§ 1.º - Ao cargo criado pela letra "c" do item I dêste artigo aplica-se o regime de remuneração estabelecido para os fiscais de rendas encarregados de Inspetorias de Fiscalização, ficando assegurado ao funcionário que há mais de dez anos vem exercendo essas funções o direito de nêle ser provido.

§ 2.º - Fica assegurado aos ocupantes das funções gratificadas de Encarregado do Expediente, de Encarregado do Servigo de Pessoal e de Encarregado de Material o direito de serem providos nos cargos de Chefe de Secção, a que refere a alínea "d" do item I dêste artigo.

Artigo 12 - Compete ao Procurador Geral do Estado receber as citações iniciais das ações de quaiquer natureza, em que a Fazenda do Estado fôr parte, e ainda:
I - superintender os serviços do Denartamento Juridico do Estado e praticar os atos necessários às suas finalidades e disciplina do serviço;
II - corresponder-se e entender-se com o Secretário da Justiça e Negócios do Interior em todos os assuntos de sua apreciação, e com os demais Secretarias de Estado nas materias que envolvam interesse de suas pastas e constituam incumbência própria do Departamento Jurídico do Estado;
III - acrescentar, anualmente, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, relatório dos trabalhos do Departamento Juridico do Estado, propondo o que julgar conveniente a bem dos interesses do Estado;
IV - encaminhar, mediante despacho, à Procuraria competente as citações iniciais que receber;
V - orientar ou avocar a defesa da Fazenda do Estado em quaiquer ação ou processo, bem como determinar que os Procuradores Chefes o façam;
VI - prestar, direta e indiretamente. assistência jurídica ao Estado, em todos os atos que, pela sua natureza, exijam esta cautela;
VII - emitir parecer sôbre matéria de interesse geral do Estado, quando solicitado pelo Governador, Secretários de Estado e dirigentes de orgãos subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo, ou atribuir êsse encargo a determinada Procuradoria ou a quaiquer dos seus advogados:
VIII - representar a Fazenda nas Assembléias das sociedades de economia mista de que o Estado faça parte, ou designar para êsse fim um advogado;
IX - comunicar ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior as decisões judiciais que envolvam interêsse relevante do Estado ou sua Fazenda;
X - avocar, quando julgar conveniente, no todo ou em parte, quaiquer atribuição dos Procuradores Chefes;
XI - autorizar a extinção de ações e, quando isso importar em transigir em juizo, fazê-lo mediante previa actorização do Secretário da Justiça e Negócios do Interior;
XII - dar posse aos funcionários do Departamento Juridico do Estado;
XIII - distribuir, pelas repartições ou dependências do Departamento Juridico do Estado, o pessoal que nele fôr lotado e fazer designações de advogados para o interior ou dêstes e funcionários administrativos para as Subprocuradorias Regionais ou ainda outros para casos especiais.
XIV - propor, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, nomes dos advogados que devam ser designados para exercer funções consultivas junto aos diversos órgãos do serviço público estadual;
XV - visar as portarias ou ordens gerais de serviço baixadas pelos Procuradores Chefes;
XVI - prorrogar ou antecipar as horas de expediente de quaiquer repartição ou dependência do Departamento Juridico do Estado,
XVII - aprovar a escala de férias do pessoal em exercício no Departamento Juridico do Estado;
XVIII - visar as folhas de frequência dos funcionários lotados no Departamento Juridico do Estado;
XIX - requisitar transportes e a expedição de telegramas e radiogramas, quando se tratar de matéria de serviço, inclusive para outros Estados e Capital Federal;
XX - delegar aos Procuradores Chefes qualquer das suas atribuições;
XXI - outras atribuições constantes de leis especiais.

Parágrafo único - Nos impedimentos ocasionais do Procurador Geral do Estado, as citações iniciais serão feitas nas pessoas dos Procuradores Chefes da Procuradoria Judicial, da Procuradoria Fiscal, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e da Procuradoria de Assistência Judiciaria, obedecida esta ordem de enumeração, e servindo um no impedimento do outro.

Artigo 13 - Compete aos Procuradores Chefes, na esfera de atribuições de cada Procuradoria:
I - dirigir os serviços e praticar os atos necessários à ordem dos trabalhos e disciplina;
II - entender-se com o Procurador Geral do Estado em todos os assuntos relativos ao serviço;
III - apresentar, anualmente, ao Procurador Geral do Estado, relatorio dos trabalhos, sugerindo o que fôr da conveniência dos serviços;
IV - entender-se com outros Procuradores Chefes, solicitando as providências necessarias e dependentes de outra Procuradoria;
V - entender-se com as Subprocuradorias Regionais nos assuntos relativos ao serviço de sua Procuradoria:
VI - orientar ou avocar a defesa da Fazenda do, Estado ou dos beneficiarios de assistencia judiciária em quaiquer ação ou processo, ou determinar que os chefes de Subprocuradoria o façam;
VII - comunicar ao Procurador Geral do Estado a solução dos processos e ações, em que seja interessada a Fazenda do Estado, propondo o arquivamento dos processos em que se verifique a impossibilidade ou a inconveniência de ação judicial;
VIII - relevar, administrativamente, as multas impostas por infrações de lei ou regulamentos, já inscritas para cobrança executiva, ouvida a repartição autuante a sempre "ad referendum"' do Procurodor Geral do Estado;
IX - decidir as questoes relativas à divida ativa, inclusive o cancelamento de debitos fiscais, ouvido o Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda;
X - distribuir e movimentar o pessoal, dentro da Procuradoria, inclusive designção para serviços especiais;
XI - visar as folhas de frequência dos funcionários que servirem na Procuradoria;
XII - requisitar transportes e expedição de telagramas e radiogramas, para o seu uso ou dos funcionários da Procuradoria, quando se tratar ds matéria de serviço;
XIII - exercer as atribuições conferidas por lei ou regulamento que não tenham passado para a competencia do Procurador Geral do Estado;
XIV - pra icar todo c qualquer ato administrativo inerente as suas funções, ou que as leis e regulamentos atribuam aos chefes de repartições.
Artigo 14 - Ficam relotados no Departamento Juridico do Estado, a partir da publicação do Decreto-lei n. 17.330 ,de 27 de junho de 1947, as funçõess gratificadas criadas pelo artigo 3.º do Decreto-lei n. 16.471, de 14 de dezembro de 1946.
Artigo 15 - Fica extinta a antiga Procuradoria do Trabalho, do Departamento Estadual do Trabalho, de que trata o Decreto-lei n. 15.923, de 26 de julho de 1946, e cujos serviços judiciários continuarão a ser executados pelo Departamento Juridico do Estado.
Artigo 16 - Os cargos da classe inicial da carreira de Advogado serão providos mediante concurso, nos têrmos da legislação vigente.

Parágrafo único - Os cargos das classes intermerdiárias e final da carreira de Advogado só poderão ser providos mediante promoção, nos têrmos da legislação em vigor.

Artigo 17 - Os Procuradores Chefes e os Advogados poderão ausentar-se do Estado, no desempenho de missão de seus cargos, mediante autorização ou designação do Procurador Geral do Estado, quo lhes arbitrará gratificação, na forma prevista em lei ou regulamento.
Artigo 18 - Os vencimentos dos Oficiais de Justiça Privativos da Fazenda Estadual ficam equiparados aos dos Oficiais de Justica, padrão "H", das comarcas de quarta entrância.
Artigo 19 - Ficam extintas as funções gratificadas de Chefe de Subprocuradoria, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-lei n. 16.294, de 16 de novembro de 1946.
Artigo 20 - Vetado.
Artigo 21 - Os titulos dos funcionários cuja, situação fôr alterada em virtude desta, lei serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 22 - Os advogados do Estado ficam sujeitos ao expediente normal das repartições em que tiverem exercício, podendo valer como ponto, nas Procuradorias, a assinatura nas folhas diárias de expediente.
Artigo 23 - O regime estabelecido nesta lei e extensivo aos que, tendo sido abrangidos pelo artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias da Constituição Estadual, não perteçam áa carreira de Advogado, mas ocupem cargos com atribuições correspondentes às dessa carreira.
Artigo 24 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas própias do orçamento.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 26 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 7.º e 8.º do Decreto-lei n. .. 16.471, de 14 de dezembro de 1946.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a 1.º de dezembro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 
Edgard Baptista Pereira 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno a 1.º de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, substituto.