LEI N. 2.831, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1954

Integra na Tabela II, da Parte Suplementar, dos Quadros das Secretarias da Justiça e Negócios do Interior e da Saúde Pública e da Assistência Social, a atual carreira de Assistente Social da Tabela III, da Parte Permanente, dos mesmos quadros, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela II, da Parte Suplementar, dos Quadros das Secretarias da Justiça e Negócios do Interior e da Saúde Pública e da Assistência Social, a atual carreira de Assistente Social da Tabela III, da Parte Permanente, dos mesmos quadros.

Parágrafo único - Passam a integral a carreira a que alude êste artigo 3 (três) cargos da classe "H", da carreira de igual denominação, do Quadro da Secretaria da Educação.

Artigo 2.º - Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias da Justiça e Negócios do Interior e da Saúde Pública e da Assistência Social, a carreira de Assistente Social, com os níveis, de vencimento fixados nos padrões "O". "Q", "S", "U", c "V".

§ 1.º - Ficam enquadrados pela forma seguinte, na carreira ora criada, os atuais cargos da carreira de que trata o artigo 1.º, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior obtido de acôrdo com a Lei Federal n. 1.889, de 13 de junho de 1953: os da classe "H", passam para a classe "O", e os da classe "I", passam para a classe "S".

§ 2.º - Serão ainda enquadrados, na conformidade o parágrafo anterior, os cargos da carreira nêle referida cujos atuais ocupantes, não possuindo diploma de curso superior, relativo ao ensino do Serviço Social, demonstrem, através de trabalhos realizados ou pelos títulos de que sejam portadores, inclusive concursos, a necessária capacidade profissional para o desempenho das atribuições próprios da carreira.

§ 3.º - O enquadramento previsto no § 2.º será processado mediante parecer favorável do Departamento Estadual de Administração.

Artigo 3.º - A carreira criada pelo artigo 2.º terá estrutura conveniente por ocasião da providência a que alude o .§ 6.º do artigo 12 da Lei n. 74, de 21 de fevereiro de 1948.
Artigo 4.º - No concurso para ingresso na carreira criada pelo artigo 2.º será exigida a apresentação do diploma de conclusão de curso superior, fornecido por Escolas de Serviço Social, de acôrdo com a Lei federal n. 1.889, de 13 de junho de 1953.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelos Secretários da Justiça e Negócios do Interior e da Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 6.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às Secretarias da Justiça e Negócios do Interior e da Saúde Pública e da Assistência Social, um crédito de Cr$ 1.900.500.00 (um milhão, novecentos mil e quinhentos cruzeiros), suplementar a essas verbas

§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os, recursos proveniente do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de letras do Tesouro do Estado. elevado de 0,015 o|o (quinze milésimos por cento) o limite fixado no artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.

§ 2.º - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas pela forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de dezembro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ 

Edgard Baptista Pereira
Paulo Cesar de Azevedo Nunes
José Romeiro Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Sebastião Paes de Almeida
Publicado, na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.831, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1954

Integra na Tabela II, da Parte Suplementar, dos Quadros das Secretarias da Justiça e Negócios do Interior e da Saúde Pública e da Assistência Social, a atual carreira de Assistente Social da Tabela III, da Parte Permanente, dos mesmos quadro, e da outras Providências.

Retificações

No parágrafo 1.º do artigo 2.º, onde se lê:
"...e os da classe "I", passam para a classe "S".;
leia-se:
"...e os da classe "J", passam para classe "S"
Nos referendos do Decreto supra,
onde se lê:
"Paulo Cesar de Azevedo Nunes";
leia-se:
"Paulo Cesar de Azevedo Antunes"