LEI N. 2.831, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1954
Integra na Tabela II, da Parte
Suplementar, dos Quadros das Secretarias da Justiça e Negócios
do Interior e da Saúde Pública e da Assistência
Social, a atual carreira de Assistente Social da Tabela III, da Parte
Permanente, dos mesmos quadros, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a integrar a Tabela II, da Parte
Suplementar, dos Quadros das Secretarias da Justiça e
Negócios do Interior e da Saúde Pública e da
Assistência Social, a atual carreira de Assistente Social da
Tabela III, da Parte Permanente, dos mesmos quadros.
Parágrafo único - Passam a integral a carreira a
que alude êste artigo 3 (três) cargos da classe "H", da
carreira de igual denominação, do Quadro da Secretaria da
Educação.
Artigo 2.º - Fica criada, na Tabela III, da Parte
Permanente, dos Quadros das Secretarias da Justiça e
Negócios do Interior e da Saúde Pública e da
Assistência Social, a carreira de Assistente Social, com os
níveis, de vencimento fixados nos padrões "O". "Q", "S",
"U", c "V".
§ 1.º - Ficam enquadrados pela forma seguinte, na
carreira ora criada, os atuais cargos da carreira de que trata o artigo
1.º, cujos ocupantes sejam portadores de diploma de curso superior
obtido de acôrdo com a Lei Federal n. 1.889, de 13 de junho de
1953: os da classe "H", passam para a classe "O", e os da classe "I",
passam para a classe "S".
§ 2.º - Serão ainda enquadrados, na
conformidade o parágrafo anterior, os cargos da carreira
nêle referida cujos atuais ocupantes, não possuindo
diploma de curso superior, relativo ao ensino do Serviço
Social, demonstrem, através de trabalhos realizados ou pelos
títulos de que sejam portadores, inclusive concursos, a
necessária capacidade profissional para o desempenho das atribuições próprios da carreira.
§ 3.º - O enquadramento previsto no § 2.º
será processado mediante parecer favorável do
Departamento Estadual de Administração.
Artigo 3.º - A carreira criada pelo artigo 2.º terá
estrutura conveniente por ocasião da providência a que
alude o .§ 6.º do artigo 12 da Lei n. 74, de 21 de fevereiro
de 1948.
Artigo 4.º - No concurso para ingresso na carreira criada
pelo artigo 2.º será exigida a apresentação
do diploma de conclusão de curso superior, fornecido por Escolas
de Serviço Social, de acôrdo com a Lei federal n. 1.889,
de 13 de junho de 1953.
Artigo 5.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos por esta lei serão apostilados pelos
Secretários da Justiça e Negócios do Interior e da
Saúde Pública e da Assistência Social.
Artigo 6.º - A despesa com a execução da
presente lei correrá por conta das verbas próprias do
orçamento ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, às Secretarias da Justiça e
Negócios do Interior e da Saúde Pública e da
Assistência Social, um crédito de Cr$ 1.900.500.00 (um
milhão, novecentos mil e quinhentos cruzeiros), suplementar a
essas verbas
§ 1.º - O valor do presente crédito será
coberto com os, recursos proveniente do produto de
operações de crédito que a Secretaria da Fazenda
fica autorizada a realizar, mediante a emissão de letras do
Tesouro do Estado. elevado de 0,015 o|o (quinze milésimos por
cento) o limite fixado no artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de
30 de dezembro de 1942.
§ 2.º - As letras do Tesouro do Estado serão
resgatadas pela forma estabelecida no parágrafo único do
artigo 2.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 7 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Paulo Cesar de Azevedo Nunes
José Romeiro Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação
Sebastião Paes de Almeida
Publicado, na Diretoria Geral da Secretaria de Esta do dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.831, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1954
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