LEI N. 2.836, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1954

 Dispõe sôbre concessão de auxílio.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Liga das Senhoras Católicas, de São Paulo, no corrente exercício, um auxílio de Cr$ 2.000.000,00.
Artigo 2.º - A fim de ocorrer à despesa com a execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros). 

§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a mesma Secretaria fica autorizada a realizar, mediante emissão de Letras do Tesouro do Estado. 

§ 2.º - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas pela forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953. 

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral - Substituto

LEI N. 2.836, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre concessão de auxílio.

Retificação
No final do 'Artigo 1.°, onde se lê:
"... um auxílio de Cr$ 2.000.000,00.";

Leia-se:
".... um auxílio de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros).