LEI N. 2.846, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954 

Da nova redação ao artigo 2.º da Lei n. 1.162, de 31 de Julho de 1951, dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta " eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2.º da Lei n. 1.162, de 31 de julho de 1951:
"Artigo 2.º - O Tribunal de Alçada comporse-á de 23 (vinte e três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Tribunal de Justiça, e dividir-se-á em duas Secções, Civil e Criminal, com quatro e duas Câmaras, respectivamente. 

§ 1.º - A Secção Civil subdivide-se em dois grupos de Câmaras e, cada um dêstes, em duas Câmaras Civis: Primeira e Segunda, as do Primeiro Grupo; Terceira e Quarta as do Segundo Grupo. 

§ 2.º - As Câmaras Civis serão constituídas de 4 (quatro) juizes e as Criminal de 3 (três). 

§ 3.º - O Presidente do Tribunal não fará parte das Câmaras mas presidirá, com voto de desempate, as Sessões Plenárias, as de Câmaras Reunidas e aos Grupos de Câmaras. Somente intervirá no julgamento das Câmaras Isoladas quando convocado para proferir voto de desempate". 

Artigo 2.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 8 (oito) cargos de Juiz do Tribunal de Alçada, com os vencimentos referidos no inciso VI do artigo l.° da Lei n. 2.307. de 2 de outubro de 1953. 

Parágrafo único - Os cargos ora criados destinam -se às Terceiras e Quartas Câmaras Civis, 4 (quatro) para cada uma. 

Artigo 3.º - O provimento dos cargos criados pelo artigo anterior far-se-á com observância do disposto no artigo 4.° da Lei n. 1 162, de 31 de julho de 1951.
Artigo 4.º - Passa a ter a seguinte redação a letra "b" do inciso VI do artigo 8.0 da Lei n. 1.162, de 31 de Julho de 1951:
"b) - as causas cíveis e seus incidentes quando de valor igual ou inferior a Cr$ 60.000.00 (sessenta mil cruzeiros), exceto as de falência e as relativas ao estado e à capacidade das pessoa ".
Artigo 5.º - Passam a denominar-se Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância os cargos criados pelo artigo l.º, letra "a", do Decreto-lei n. 15.551, de 23 de Janeiro de 1946. sendo os respectivos vencimentos os fixados no artigo l.º, inciso V, da Lei n. 2.307, de 2 de outubro de 1953.
Artigo 6.º - São criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, 6 (seis) cargos, de Juiz' de Direito substituto de Segunda Instância, com os vencimentos referidos no inciso V do artigo l.º da Lei n. 2.307, de 2 de outubro de 1953.
Artigo 7.º - Compete aos titulares de cargos de Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância substituir os Desembargadores do Tribunal de Justiça e os Juizes do Tribunal de Alçada, quando licenciados, em férias ou afastados. e em seus impedimentos, oca ioneis mediante convocação do Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 8.º - Fica revogado o artigo 2.º do Decreto-lei n. 15.551, de 23 de Janeiro de 1946.
Artigo 9.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1954. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.