LEI N. 2.853, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre o reajustamento das pensões concedidas pela Lei n. 1.411, de 21 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As pensões concedidas pela Lei n. 1.411, de 21 de
dezembro de 1951, ficam reajustadas com base nos vencimentos atribuídos
aos professôres catedráticos do Grupo II, da Parte Permanente, do
Quadro da Universidade de São Paulo, pelo artigo 1.º da Lei n. 1.304,
de 27 de novembro de 1951.
Artigo 2.º - As alterações ulteriores de vencimentos dos cargos
docentes do Grupo II, da Parte Permanente, do Quadro da
Universidade de São Paulo, serão extensivas, nas mesmas condições e
proporções, às pensões a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas com a execução do
disposto no artigo 1.º correrão, nêste exercício,
pela verba n. 333-8.95.4, do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 10 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
José Romeiro Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
José de Mello Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.