LEI N. 2.859, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1954
Dá nova redação ao § 1.° do artigo 9.° da Lei n. 237, de 29 de dezembro de 1948.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte
redação e § 1.° do artigo 9.° da Lei n.
237, de 29 de dezembro de 1948:
"§ 1.° - O tempo de serviço será contado em dôbro, para todos os efeitos legais:
1) quando prestado em guerra ou comoção intestina, em defesa do poder constituído;
2) quando corresponder a período de férias não gozadas por absoluta
necessidade do serviço, ou a licença-prêmio de cujo gôzo o oficial ou
praça desista;
3) quando prestado por oficiais e praças no Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé".
Artigo 2.° - Vetado.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral - Substituto.