LEI N. 2.863, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre criação de cargos, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro do Ensino, os seguintes cargos, destinados à lotação no Instituto de Educação "Caetano de Campos":
1 (um) cargo de Técnico de Educação de Cegos, padrão "P"; e
1 (um) cargo de Assistente de Educação de Cegos, padrão "L". 

Parágrafo único - Os cargos referidos nêste artigo serão providos, preferencialmente, por professores normalistas, cegos ou videntes, portadores de certificado de especialização em educação de cegos expedido pelo Instituto de Educação "Caetano de Campos" e que, no referido Instituto, já exercem aquelas funções especializadas 

Artigo 2.º - Fica extensiva aos ocupantes dos cargos criados por esta lei a gratificação de magistério prevista na legislação vigente.
Artigo 3.º - Poderão ser postos à disposição do Instituto de Educação "Caetano de Campos" os professores normalistas portadores dos certificados referidos no parágrafo único do artigo 1.º desta lei, para a regência de Classes Braille criadas pela Lei n. 2.287, de 3 de setembro de 1953.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de dezembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Romeiro Pereira, respondendo pelo expediente da Secretaria de Educação.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral - Substituto.