LEI N. 2.878, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre a criação da Corregedoria do Ministério Público, na Procuradoria Geral da Justiça, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - Fica criada na Procuradoria Geral da Justiça a Corregedoria do Ministério Público. 

§ 1.º - A função de Corregedor será exercida por um Procurador da Justiça designado por 2 (dois) anos, pelo Conselho Superior do Ministério Público, podendo ser reconduzido por igual prazo. 

§ 2.º - A indicação poderá recair em membro do próprio Conselho Superior do Ministério Público. 

Artigo 2.º - O Corregedor será substituido nas suas férias, licenças ou impedimentos, pelo Procurador da Justiça designado pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 3.º - Os serviços do Ministério Público estão sujeitos a correições:
I - permanente;
II - ordinárias e extraordinárias.
Artigo 4.º - A correição permanente será feita pelos procuradores da Justiça do Estado, ao examinarem os autos em que lhes caiba funcionar. 

Parágrafo único - Verificada qualquer falha na atuação do promotor de justiça, o fato será levado, por escrito, ao procurador geral, para as medidas que se fizerem necessárias. 

Artigo 5.º - As correições ordinárias e extraordinárias serão feitas pelo procurador da Justiça do Estado corregedor.
Artigo 6.º - O Corregedor do Ministério Público, em cada mês, visitará, em correição ordinária, no interior ou na comarca da Capital, Promotoria ou Curadoria, para verificar:
a) - a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do órgão do Ministério Público no exercício de suas atribuições; e
b) - se são devidamente cumpridas as portarias, circulares e outras determinações da Procuradoria Geral.
Artigo 7.º - Finda a correição, o corregedor apresentará ao procurador geral, relatório pormenorizado, propondo medidas de caráter disciplinar ou de ordem administrativa, para melhoria dos serviços, e informará a respeito do promotor de justiça, sob o aspecto moral, intelectual e funcional. 

Parágrafo único - Êsse relatório será presente ao Conselho Superior. 

Artigo 8.º - O corregedor efetuará correições gerais ou parciais extraordinárias nas promotorias ou curadorias, quando constar a prática de abusos ou faltas que comprometam a ação do Ministério Público. 

§ 1.º - Para êsse fim, tomará nota reservada do que coligir no exame de autos, livros e papéis, das queixas que lhe sejam transmitidas e das informações que obtiver de pessoas de respeitabilidade, procedendo com a máxima discreção para resguardar a dignidade do Ministério Público. 

§ 2.º - O resultado das investigações será consignado em relatório de caráter reservado. 

Artigo 9.º - Havendo acusação documentada, ou se na investigação a que se refere o artigo anterior fôr apurada a existência de fatos graves, o corregedor abrirá sindicância em segrêdo de justiça, ouvindo testemunhas e fazendo juntar documentos.
Artigo 10 - Sempre que o serviço de correição exigir, serão designados pelo Procurador Geral, Promotores de Justiça para auxiliares do Procurador de Justiça Corregedor. 

§ 1.º - O Procurador Geral da Justiça será substituido, por membro do Conselho Superior do Ministério Público, independentemente de qualquer designação na ordem de antiguidade na instância. 

§ 2.º - Quando no exercício do cargo de Procurador Geral da Justiça, o seu substituto perceberá os vencimentos fixados para aquêle cargo. 

Artigo 11 - O Procurador Geral da Justiça será nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo dentre os Procuradores da Justiça do Estado e mediante lista tríplice organizada por êstes.
Artigo 12 - Compete ao Procurador da Justiça corregedor do Ministério Público:
I - proceder a correições ordinárias e extraordinárias e a sindicâncias;
II - propor ao procurador geral ou ao Conselho, medidas de caráter administrativo;
III - dirigir a organização dos prontuários dos promotores de Justiça;
IV - organizar, na Procuradoria Geral da Justiça; serviços de estatística criminal;
V - requisitar passagens e transmissão de telegramas para a execução dos serviços a seu cargo;
VI - usar, no exercício de suas atribuições, das faculdades constantes do artigo 4.°, .§ 1.°, da Lei n. 2.458, de 30 de dezembro de 1953;
VII - requisitar de qualquer autoridade, Secretaria, cartório e demais repartições públicas ou órgãos estatais, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
Artigo 13 - O Procurador da Justiça carregedor, sempre que permitirem os trabalhos de seu cargo, poderá, cumulativamente, oficiar em processos que lhe forem distribuidos.
Artigo 14 - O procurador da Justiça corregedor, quando não fôr membro do Conselho, poderá participar de suas reuniões como informante, sem direito a voto.
Artigo 15 - A carreira do Ministério Público inicia-se no cargo de promotor substituto, provido mediante concurso de provas e títulos, na forma dos artigos seguintes.
Artigo 16 - Verificando-se três ou mais vagas de Promotor Substituto, o Procurador Geral da Justiça, de acôrdo com Resolução do Conselho Superior do Ministério Público, mandará publicar editais de concurso no Diário Oficial, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 17 - As inscrições são feitas na Secretaria do Ministério Público, mediante requerimento ao Presidente do Conselho, devendo o candidato provar:
I - ser brasileiro nato;
II - ter idade inferior a quarenta anos;
III - ser bacharal em direito por Faculdade oficial ou reconhecida;
IV - quitação do serviço militar;
V - estar em exercício dos direitos políticos;
VI - sanidade, por meio de atestado médico;
VII - bons antecedentes, mediante fôlha corrida da justiça e da polícia estadual e da justiça do seu domicilio ou domicílios, nos últimos 5 (cinco) anos, quando o candidato residir fora do Estado. 

§ 1.º - O candidato indicará as comarcas onde haja exercido advocacia, cargo do Ministério Público, da polícia ou qualquer outra função, pública ou particular, bem como as épocas de sua permanência em cada comarca e, sempre que possivel, os nomes dos respectivos juizes de direito e representantes do Ministério Público perante os quais funcionou. 

§ 2.º - A Medida que forem apresentados os requerimentos de inscrição, o Conselho solicitará das fontes indicadas, informações urgentes, de caráter reservado, acêrca da idoneidade moral do candidato. 

Artigo 18 - Encerrados as inscrições, o Conselho Superior do Ministério Público formulará, para cada matéria do concurso, uma lista, de três pontos, que será publicada no "Diário Oficial", com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do inicio das provas, juntamente com os nomes dos candidatos que houverem cumprido as exigências do artigo anterior.
Artigo 19 - O concurso será realizado perante o Conselho Superior do Ministério Público, sob a presidência do procurador da Justiça, competindo aos demais membros do Conselho o exame dos candidatos.
Artigo 20 - As provas do concurso, versarão sôbre Direito Constitucional, Legislação Social, Direito Penal, Direito Civil, Direito Comercial, Direito Judiciáro Penal e Direito Judiciário Civil.
Artigo 21 - A prova escrita, que é eliminatória, constará de questões práticas e teóricas, sôbre matéria de uma ou mais das disciplinas mencionadas no artigo anterior e constante dos pontos da lista publicada. 

§ 1.º - Seu prazo é de 4 (quatro) horas e, além da legislação não comentada, poderão os candidatos consultar, a juizo do Conselho, obras de doutrina e de juris-prudência. 

§ 2.º - O Conselho, se houver conveniência, poderá dividir os candidatos em turmas. 

§ 3.º - Os examinadores manterão inspeção continua às turmas. 

§ 4.º - As provas, feitas em papel rubricado pelo presidente da banca examinadora e assinadas pelos candidatos, serão, ao final dos trabalhos, distribuidas aos membros do Conselho para julgamento. 

Artigo 22 - A cada prova, os membros do Conselho atribuirão pessoalmente uma nota, de zero a dez, apurando-se, em seguida, a média obtida pelo candidato.
Artigo 23 - O candidato que não obtiver média igual ou superior a 5 (cinco) não será admitido à prova oral.
Artigo 24 - Na prova oral, cada candidato será arguido pelos examinadores, a respeito de qualquer dos pontos do concurso. 

§ 1.º - Cada candidato será arguido pela banca examinadora, durante o prazo de 30 (trinta) minutos. 

§ 2.º - O presidente do Conselho poderá arguir o candidato, quando o entender oportuno. 

Artigo 25 - Terminadas as provas orais, o Conselho, atendendo não só ao merecimento dos exames realizados, como à idoneidade moral, cultura jurídica, capacidade intelectual e títulos dos candidatos, procederá ao julgamento do concurso, em sessão secreta.
Artigo 26 - Cada examinador, inclusive o presidente do Conselho, atribuirá aos candidatos uma nota, de zero a dez, cuja média, computada à da prova escrita constituirá a nota final.
Artigo 27 - Considerar-se-ão classificados, os candidatos que obtiverem nota igual ou superior a 5 (cinco). 

§ 1.º - Dentre estes, e na ordem decrescente das respectivas notas, o Conselho enviará ao Govêrno, para nomeação, tantos nomes quantas forem as vagas e mais dois. 

§ 2.º - Se o número dos candidatos classificados não bastar para a formação da lista, proceder-se-á a novo concurso, ao qual aqueles poderão concorrer com a nota já obtida. 

Artigo 28 - O Conselho Superior do Ministério Público elaborará um regimento interno para execução do processo do concurso.
Artigo 29 - Os membros do Conselho Superior do Ministério Público são substituidos em suas ausências ou impedimentos, pelos suplentes, assim considerados os procuradores da Justiça do Estado que se seguirem em ordem de votação, aos titulares eleitos. 

§ 1.º - A convocação do suplente dar-se-á sempre que o membro do Conselho se afastar do exercício do cargo de procurador da Justiça, em férias, licenças ou qualquer comissão ou serviço fora do Ministério Público, por tempo superior a 30 (trinta) dias. 

§ 2.º - No periodo de férias é facultado ao titular exercer as suas funções no Conselho. 

Artigo 30 - Os procuradores da Justiça do Estado são substituidos em seus afastamentos ou licenças por mais de dois meses e quando o serviço público assim o exigir, por promotores de justiça de 4.ª entrancia, convocados pelo procurador geral da Justiça, mediante lista triplice, sob o critério de merecimento, organizada pelo Conselho Superior do Ministerio Público. 

§ 1.º - Os promotores de Justiça convocados na forma dêste artigo, exercem plenamente as funções de procurador da Justiça do Estado. 

§ 2.º - O procurador geral da Justiça poderá designar membros do Ministério Público para servirem junto ao seu Gabinete. 

§ 3.º - Os pareceres emitidos por esses auxiliares devem ser subscritos pelo procurador geral da Justiça ou pelo seu substituto. 

§ 4.º - O Procurador Geral da Justiça poderá designar membro do Ministério Público de 4.ª entrância como seu assessor, com exercício junto ao seu Gabinete. 

Artigo 31 - Os promotores de Justiça serão substituidos:
I - na comarca de São Paulo:
a) - uns pelos outros, conforme tabela anual organizada pelo procurador geral;
b) por promotor de justiça sem promotoria ou curadoria fixa;
c) por promotor de justiça de entrância igual ou mediatamente inferior;
d) por promotor substituto, designado pelo procurador geral.
II - nas comarcas em que haja mais de um promotor de justiça:
a) uns pelos outros, conforme tabela anual organizada pelo procurador geral;
b) por promotor substituto;
c) por promoter de Justiça de entrância igual ou imediatamente inferior;
d) por promotor de justiça "ad hoc" nomeado pelo juiz, quando se verificar ausência absoluta de promotor da carreira.
III - nas demais comarcas:
a) por promotor substituto designado pelo procurador geral;
b) nas comarcas que forem sede de secção, pelo promotor substituto, independentemente de designação, nos casos de falta ou impedimento ocasional do promotor de justiça;
c) por promotor de justiça de entrância igual ou imediatamente inferior;
d) em qualquer caso, por membro do Ministério Púlbico designado pelo procurador geral;
e) pelo promotor de justiça "ad hoc", na forma da letra "d", do inciso II, dêste artigo. 

Parágrafo único - Cessam as funções de promotor "ad hoc" ou de quaiquer outro, quando, para exercê-las. apresentar-se o
representante do Ministério Público designado ou convocado pelo procurador geral da Justiça, ou desde que se opere a substituição por uma das formas indicadas nos dispositivos anteriores. 

Artigo 32 - O promotor de Justiça poderá ser designado para exercer, cumulativamente com o seu cargo, uma so substituição de cada vez, em outra promotoria ou curadoria, a juizo do procurador geral da Justiça. 

Parágrafo único - A substituição cumulativa, em caráter compulsório, não poderá exceder de 2 (dois) meses, em cada exercício. 

Artigo 33 - As substituições previstas na letra "c" , dos incisos I, II e III, do aitigo 31, serão feitas por convocação do procurador geral da Justiça, mediante lista trípice, de merecimento, organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, dentre promotores de justiça com estágio legal.
Artigo 34 - O representante do Ministério Público só será despensado da convocação, a pedido, ou quando o substituido reassumir o exercício do cargo, ou mediante resolução do Conselho Superior, por proposta do Procurador Geral.
Artigo 35 - Os vencimentos dos convocados para substituição, na forma dos artigos 30 e 31, são iguais aos dos cargos que passarem a exercer.
Artigo 36 - O Procurador Geral da Justiça poderá delerar em Procurador de Justiça do Estado o exercício de suas funções junto aos Tribunais de Justiça e de Alçada e na, 1.ª instância, a qualquer membro do Ministério. Público.
Artigo 37 - Fica criado na Parte Permanente, do Quadro da Justiça 1 (um) cargo de Secretário, padrão "S", para servir junto à Corregedoria do Ministério Público.
Artigo 38 - O Procurador da Justiça do Estado designará escriturários para prestarem serviço à Corregedoria do Ministério Público.
Artigo 39 - Nas promoções do Ministério Público, quando ocorrer empate na classificação por antiguidade,
I - o que tenha contato maior número de indicações para promoção por merecimento, na entrância imediatamente inferior;
II - o casado ou vivo, com maior número de filhos;
III - o casado;
IV - o mais antigo na carreira do Ministério Público;
V - o de maior tempo de serviço público estadual;
Artigo 40 - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no artigo 11, do Decreto-lei n. 15.551, de
Artigo 41 - Aos membros do Ministério Público de 2.ª instância e concedida a vantagem a que se refere o artigo 40, "in fine", do Decreto-lei n. 15 204, de 31 de outubro de 1945 desde que contem mais de 20 anos de serviço público ou mais de 10 anos de exercício naquela instância.
Artigo 42 - Ficam criados na Parte Permanente, do Quadro da Justiça e lotados na Comarca da Capital os
a) 8 (oito) de Procurador da Justiça do Estado, com os vencimentos de Cr$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos cruzeiros) mensais;
b) 1 (um) de Curador de Resíduos, classificado em 4.ª entrância e numerado, ordinalmente segundo;
c) 1 (um) de Curador de Menores, classificado em 4.ª entrância, destinado à Vara Privativa de Menores da Capital e numerado, ordinalmente, segundo; 
d) 2 (dois) de Curador de Incapazes e Ausentes classificados em 4.ª entrância e numerados, ordinalmente, segundo e terceiro;
e) 2 (dois) de Curador de Massas Falidas, classificados em 4.ª entrância e numerados, ordinalmente, terceiro e quarto.
Artigo 43 - Os 12 (dose) cargos de Promotor Público de 4.ª entrância, criados na Comarca da Capital pelo artigo 12, item II, da Lei, n. 2.420, de 18 de dezernbro de 1953, ficam numerados, ordinalmente, de 13 o (décimo terceiro) a 24.º (vigésímo quarto) e servirão perante as Varas Criminais correspondentes. 

§ 1.º - Os atuais cargos de Promotor Público da Comarca de São Paulo, numerados de 13.º(décimo terceiro) a 33.º (trigésimo terceiro), passam a ser numerados ordinalmente de 25.º (vigésimo quinto) a 44.º (quadragésimo quarto) 

§ 2.º - O atual 16.º (décimo sexto) Promotor Público da Comarca da Capital parsa a denominar-se Curador de Registros Públicos. 

§ 3.º - Ficam numerados, ordinalmente, primeiro, os atuais e seguintes Curadores e Promotores Públicos: 

I - os Curadores de Resíduos, de Menores e de Incapases e Ausentes da Comarca da Capital; e
II - os Promotores Públicos das Comarcas de Botucatu e Mogi das Cruzes. 

§ 4.º - os títulos dos Promotores e Curadores abrangidos por êste artigo serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior. 

Artigo 44 - Ficam extintos com a vacância os seguintes cargos da Parte Permanente, do Quadro da Justiça:
I - 1 (um) de Curador de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital, 4.ª entrância; e
II - 1 (um) de Promotor Adjunto da Comarca da Capital, classificado em 3.ª entrância. 

Parágrafo único - No caso da extinção recair no 1.º ou 2.º Curador, será apostilado pelo Secretário da Justiça, o título de 3.º Curador que passará a numerar-se, ordinalmente, 1.º ou 2.º Curador de Acidentes do Trabalho conforme o caso. 

Artigo 45 - Ficam criados na Parte Permanente, do Quadro da Justiça 2 (dois) eargos de Promotor Público, classificados em 4.ª entrância e numerados, ordinalmente, 45.º (quadragésimo quinto) e 46.º (quadragésimo sexto), com as atribuições constantes do artigo 24, parágrafo único do Decreto-lei n. 10.000, de 24 de fevereiro de 1939. 

Parágrafo único - Os cargos criados por êste artigo, só poderão ser providos a medida que ocorrer a vacância e consequente extinção dos cargos a que se refere o artigo anterior. 

Artigo 46 - Ficam criados, na Tabela II, Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, e lotados na Secretaria do Ministério Público:
a) 1 (um) cargo de assistente técnico, padrão "M"
b) 1 (um) cargo de auxiliar técnico de contabilidade, padrão "Q". 

Parágrafo único - O cargo a que se refere a alínea "b" dêste artigo será provido por titular de diploma de contador, ou funcionário da Secretaria do Ministério Público especializado em prática de contabilidade, respeitada a habilitação profissional estabelecida em lei federal. 

Artigo 47 - O membro do Ministério Público indicado pela quarta vez, na entrância, em lista de merecimento, será promovido ao cargo para o qual se inscreveu. 

Parágrafo único - No caso de igualdade de indicações terá preferência o mais antigo na entrância. 

Artigo 48 - A permuta de cargos entre membros do Ministério Público dependerá de parecer favorável do Conselho Superior.
Artigo 49 - O pedido de remoção ou promoção será requerido no prazo de 10 (dez) dias podendo a inscrição ser feita por telegrama.
Artigo 50 - As diárias dos membros do Ministério Público a que se refere o artigo 4.° da Lei n. 2458, de 30 de dezembro de 1953, ficam assim estipuladas:
a) ao Procurador Geral de Justiça e ao Procurador Corregedor do Ministério Público, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);
b) aos Procuradores da Justiça do Estado, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
c) aos membros do Ministério Público de 1.ª instância, Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
Artigo 51 - Verificada a vaga do cargo de Procurador Geral da Justiça, o seu provimento passará a ser feito na forma do artigo 11.
Artigo 52 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça, no corrente exercício, um crédito até Cr$ 383.000,00 (trezentos e oitenta e três mil cruzeiros), suplementar às citadas verbas. 

§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante emissão de letras do Tesouro do Estado. 

§ 2.º - As Letras do Tesouro do Estado serão resgatadas na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n. 2412, de 15 de dezembro de 1953. 

Artigo 53 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 21 de dezembro de 1954.
Carlos da Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto

LEI N. 2.878, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre a criação da Corregedoria do Ministério Público, na Procuradoria Geral da Justiça, e dá outras providências.

Retificações 

No paragrafo único do artigo 4.º, onde se lê:
"... atuação do promotor de justiça, o fato será levado, por escrito, ..."
Leia-se:
"... atuação do promotor de justiça, o fato será levado, por escrito,..."
No artigo 17, item VII, onde se lê:
"... seu domicilio ou domicílios, nos ultimos 5 (cinco) anos,..."
Leia-se:
"seu domicilio ou domicílios, nos ultimos 5 (cinco) anos,..."