LEI N. 2.879, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre a divisão das circunscrições do registro civil da Comarca de Presidente Prudente.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
São Paulo decreta e eu, Vicente de Paula Lima, na qualidade de seu
Presidente, promulgo nos têrmos do § 2.° do artigo 24, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - As Circunscrições do Registro de Imóveis da comarca
de Presidente Prudente passam a ter a seguinte divisão, respeitado, em
referencia às zonas urbanas, da cidade - sede, o disposto no artigo 32
e seu parágrafo único, da Lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953:
I - a 1.ª Circunscrição compreende parte das zonas urbanas e
suburbanas da cidade-sede, escolhida na forma dos citados dispositivos
legais, e mais toda a zona rural do distrito da sede do município de
Presidente Prudente, o distrito de Montalvão, do mesmo município, o
distrito de Santo Expedito, do município de Alfredo Marcondes, o
distrito da sede do município de Alvares Machado, o distrito da sede do
município do Pirapozinho e os distritos de Narandiba e Tarabaí, do
mesmo município, e o município de Anhumas;
II - a 2.ª Circunscrição compreende a outra parte das zonas
urbanas e suburbanas da cidade-sede e mais os distritos de Ameliópolis,
Eneida e Floresta do Sul, do município de Presidente Prudente, o
distrito da sede do município Alfredo Marcondes, o distrito de Coronel
Goulart, do município de Alvares Machado, e os distritos de Estrela do
Norte e Itororó do Paranapanema, do município de Pirapozinho.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1954.
(a.) Vicente de Paula Lima - Presidente
Publicada na Secretaria da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de
1954.
(a.) Oswaldo P. da Fonseca - Diretor Geral.