LEI N. 2.879, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre a divisão das circunscrições do registro civil da Comarca de Presidente Prudente.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE São Paulo decreta e eu, Vicente de Paula Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 2.° do artigo 24, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - As Circunscrições do Registro de Imóveis da comarca de Presidente Prudente passam a ter a seguinte divisão, respeitado, em referencia às zonas urbanas, da cidade - sede, o disposto no artigo 32 e seu parágrafo único, da Lei n. 2.456, de 30 de dezembro de 1953:
I - a 1.ª Circunscrição compreende parte das zonas urbanas e suburbanas da cidade-sede, escolhida na forma dos citados dispositivos legais, e mais toda a zona rural do distrito da sede do município de Presidente Prudente, o distrito de Montalvão, do mesmo município, o distrito de Santo Expedito, do município de Alfredo Marcondes, o distrito da sede do município de Alvares Machado, o distrito da sede do município do Pirapozinho e os distritos de Narandiba e Tarabaí, do mesmo município, e o município de Anhumas;
II - a 2.ª Circunscrição compreende a outra parte das zonas urbanas e suburbanas da cidade-sede e mais os distritos de Ameliópolis, Eneida e Floresta do Sul, do município de Presidente Prudente, o distrito da sede do município Alfredo Marcondes, o distrito de Coronel Goulart, do município de Alvares Machado, e os distritos de Estrela do Norte e Itororó do Paranapanema, do município de Pirapozinho.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1954.
(a.) Vicente de Paula Lima - Presidente 
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 1954.
(a.) Oswaldo P. da Fonseca - Diretor Geral.