LEI N. 2.898, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre
concessão de preferência para matrícula nos
estabelecimentos do ensino elementar ou médio mantidos pelo
Estado.
LUCAS NOGUElRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os filhos de internados em sanatórios do
Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde Pública e
da Assistência Social, terão, em igualdade de condições, preferência
para matrícula nos estabelecimentos de ensino elementar ou médio
mantidos pelo Estado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romeiro Pereira
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.