LEI N. 2.898, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre concessão de preferência para matrícula nos estabelecimentos do ensino elementar ou médio mantidos pelo Estado.

LUCAS NOGUElRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os filhos de internados em sanatórios do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, terão, em igualdade de condições, preferência para matrícula nos estabelecimentos de ensino elementar ou médio mantidos pelo Estado.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romeiro Pereira
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.