LEI N. 2.912, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre aposentadoria do Dr. Plínio Martins Rodrigues.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1954. 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a aposentar, com vencimentos integrais, inclusive o adicional de 35% (trinta e cinco por cento), após 25 anos de exercício, o Dr. Plínio Martins Rodrigues Médico, classe "V", da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, lotado na Chefia da Secção de Vírus e Riquétsias do Instituto Adolfo Lutz, do Departamento de Saúde, da mesma Secretaria.
Artigo 2.º -
As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 24 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.912, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre aposentadoria do Dr. Plínio Martins Rodrigues.

Retificação

Onde se lê:
"Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".
Leia-se:
"Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário"