LEI N. 2.915, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre o reajustamento de
vencimentos dos cargos da carreira de Delegado de Polícia, da Tabela
III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública,
e dá outras Providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER Que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ser os seguintes os níveis de vencimentos
dos cargos da carreira de Delegado de Polícia, da Tabela III, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
Delegado de Classe Especial,
Classe Z-2;
Delegado de 1.ª Classe,
Classe Z-1;
Delegado de 2.ª Classe,
Classe Z;
Delegado de 3.ª Classe
Classe Y;
Delegado de 4.ª Classe,
Classe X; e
Delegado de 5.ª Classe,
Classe U.
Parágrafo único - Os vencimentos do cargo de Delegado Auxiliar, da Tabela I, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, ficam elevados ao padrão "Z-3".
Artigo 2.º - Ficam elevados, ao padrão "Z-2", os vencimentos de
1 (um) cargo de Diretor, padrão "X", da Tabela II, da Parte Permanente.
do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, lotado na casa de
Detenção.
Artigo 3.º - Fica criada, na casa de
Detenção, da Secretaria da Segurança
Pública, uma Diretoria Técnica.
Artigo 4.º - Fica criado na Tabela II, da Parte Permanente, do
Quadro da Secretaria da Segurança Pública, 1 (um) cargo de Diretor,
padrão "Z-1", lotado na Diretoria Técnica da Casa de Detenção, da mesma
Secretaria.
Artigo 5.º - Ficam elevados aos Padrões "Z-3", e "Z-2",
respectivamente, os vencimentos de 1 (um) cargo de Diretor e de 1 (um)
de Vice Diretor da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, lotados na Diretoria do Serviço de
Trânsito.
Artigo 6.º - Os cargos de Diretor, padrões "Z-3", "Z-2" e "Z-1",
da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública, lotados na Diretoria do Serviço de Trânsito e na Casa de
Detenção, ficam equiparados, para efeito de vencimentos,
respectivamente, a cargos de Delegados de Polícia Auxiliar, Delegado de
Polícia de Classe Especial e de Delegado de Polícia de 1.ª classe.
Artigo 7.º - Ficam reajustados, nas mesmas bases da elevação de
vencimentos dos funcionários a que alude esta lei, os proventos dos
inativos de igual categoria.
Artigo 8.º - Os títulos dos funcionários
abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo
Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo único - Os títulos dos inativos atingidos pela presente lei serão apostilados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 9.º - A despesa com a execução da presente lei correrá pela verba própria do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública, um crédito até a importância de Cr$ 3.140.400,00 (três milhões, cento e quarenta mil e quatrocentos cruzeiros) suplementar a essa verba.
§ 1.º - O valor do presente crédito será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante emissão de letras do Tesouro do Estado, elevando de 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) o limite fixado pelo artigo 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.
§ 2.º - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n. 2412, de 15 de dezembro de 1953.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de Dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 2.915, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos dos cargos da carreira de
Delegado de Polícia da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, e dá outras Providências.
Retificação
Nos referendos da Lei supra, onde se lê:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plínio Cavalcanti de Albuquerque";
Leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Plínio Cavalcanti de Albuquerque"