LEI N. 2.916, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos dos cargos de carreira e isolados, que discrimina, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e da outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passam a ser os seguintes os níveis de vencimentos dos cargos de carreira e isolados abaixo discriminados, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:


Artigo 2.° - O reajustamento de vencimentos de que trata a presente lei estende-se, nos mesmos casos e condições e na mesma proporção, aos proventos dos inativos
Artigo 3.° - Fica criado, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, um cargo de Subdiretor, padrão "L", destinado a Divisão de Polícia Maritima e Aérea dos Portos.

Parágrafo único - O cargo de que trata êste artigo é equiparado, quanto aos vencimentos, ao de Delegado de Polícia de classe especial.

Artigo 4.° - Os titulos de nomeação dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas proprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da Segurança Pública, os créditos necessarios atd a importência de Cr$ 8 588.316,70 (oito milhões quinhentos e oitenta e oito mil, trezentos e dezesseis cruzeiros e setenta centavos), suplementares as citadas verbas.

§ 1.° - O valor desses créditos será cober com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a emissão de letras do Tesouro do Estado, ficando elevado de 0.065% (sessenta e cinco milesimos por cento) o limite fixado no artigo 2.° do Decreto-lei n. 13.156 de 30 de dezembro de 1942.

§  2.° - As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas na forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.

Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.

LEI N. 2.916, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos dos cargos de carreira e isolados, que discrimina, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

Retificação

Nos referendos da Lei supra, onde se lê:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plinio Cavalcanti de Albuquerque";
leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Plinio Cavalcanti de Albuquerque"
No .Art. 3.°, onde se lê:
... um cargo de Subdiretor, padrão "L:
leia-se:
... um cargo de Subdiretor, padrão "Z":

LEI N. 2.916, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos dos cargos de carreira e isolados, que discrimina, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências.

Retificação
No artigo 5.º, parágrafo 1.º, onde se lê:
"O valor desses créditos será cober com os..."
Leia-se:
"O valor desses créditos será coberto com os..."