LEI N. 2.916, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos dos cargos de
carreira e isolados, que discrimina, da Parte Permanente do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, e da outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passam a ser os
seguintes os níveis de vencimentos dos cargos de carreira e isolados abaixo
discriminados, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança
Pública:
Artigo 2.° - O reajustamento de vencimentos de que trata a
presente lei estende-se, nos mesmos casos e condições e
na mesma proporção, aos proventos dos inativos
Artigo 3.° - Fica criado, na Tabela II da Parte Permanente
do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, um cargo de
Subdiretor, padrão "L", destinado a Divisão de Polícia
Maritima e Aérea dos Portos.
Parágrafo único - O cargo de que trata êste artigo é equiparado, quanto aos vencimentos, ao de Delegado de Polícia de classe especial.
Artigo 4.° - Os titulos de
nomeação dos funcionários abrangidos por esta lei
serão apostilados pelo Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da
execução da presente Lei correrão por conta das
verbas proprias do orçamento, ficando o Poder Executivo
autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, a Secretaria da
Segurança Pública, os créditos necessarios atd a
importência de Cr$ 8 588.316,70 (oito milhões
quinhentos e oitenta e oito mil, trezentos e dezesseis cruzeiros e
setenta centavos), suplementares as citadas verbas.
§ 1.° - O valor
desses créditos será cober com os recursos provenientes
do produto de operações de crédito que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, mediante a
emissão de letras do Tesouro do Estado, ficando elevado de
0.065% (sessenta e cinco milesimos por cento) o limite fixado no artigo
2.° do Decreto-lei n. 13.156 de 30 de dezembro de 1942.
§ 2.° -
As letras do Tesouro do Estado serão resgatadas na forma
estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da Lei
n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.
Artigo 6.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plínio Cavalcanti de Albuquerque
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Subst.
LEI N. 2.916, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos dos cargos de carreira e
isolados, que discrimina, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria
da Segurança Pública, e dá outras providências.
Retificação
Nos referendos da Lei supra, onde se lê:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Plinio Cavalcanti de Albuquerque";
leia-se:
"LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Plinio Cavalcanti de Albuquerque"
No .Art. 3.°, onde se lê:
... um cargo de Subdiretor, padrão "L:
leia-se:
... um cargo de Subdiretor, padrão "Z":