LEI N. 2.929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954
Transforma a Escola Normal de Mogi das Cruzes em Instituto de Educação.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal de Mogi das Cruzes fica
transformada em Instituto de Educação, nos têrmos do Decreto-lei
federal n 8.530, de 2 de Janeiro de 1946.
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à
formação de professores primários e
pré-primários;
II - Curso Primário de 5 (cinco) anos, subdividido em
primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano;
e
III - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para
habilitação de diretores, orientadores de ensino, inspetores escolares,
auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares;
e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática
Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino
Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto.
Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto constante
desta lei as seguintes disciplinas: Português; História da Civilização
Brasileira; Matemática, Física e Quimica; Anatomia e Fisiologia
Humanas; Higiene; Puericultura e Educação Sanitária; Biologia Geral;
Biologia Educacional; Pedagogia; História da Educação, Filosofia da
Educação; Psicologia Educacional; Metodologia do Ensino Primário e
Prática do Ensino Primário; Literatura Infantil; Desenho Pedagógico;
Música e Canto Orfeônico; Artes Aplicadas, Educação Fisica; Recreação e
Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de
Professores Primários no Instituto ora criado será
distribuido pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiêne ,Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8 ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13. ª - Matemática
14.ª - Fisica e Quimica
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Fisica, Recreação e Jogos (Secção Masculina)
21. ª - Educação Fisica, Recreação e Jogos (Secção Feminina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos
do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.° do
Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de Janeiro de 1940.
Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere êste artigo
terão estágio obrigatório: para Prática do Ensino, na Escola Primária
anexa e em grupos escolares; para Higiene, Puericultura e Educação
Sanitária, no Centro de Puericultura anexo e em Centros de Saúde.
Artigo 7.º - No Instituto de Educação ora criado funcionará
regularmente o Curso de Administradores Escolares que visa habilitar
diretores de escolas, orientadores de ensino, auxiliares de estatística
e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Esse Curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos
e obedecerá a mesma distribuição de matérias pelas séries estabelecida
no Decreto-lei n. 16 392 de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo
15, para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação
"Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares
serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de
Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por professores
especialistas, contratados por proposta fundamentada do Diretor do
Instituto de Educação.
Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins.
Artigo 10 - A matricula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matriculados no Curso de Administradores Escolares à disposição do Instituto, sem prejuizo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive as previstas pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949.
Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim for necessário, se fará por titulos e provas.
Artigo 11 - A matricula no Curso de Administradores Escolares do
Instituto de Educação ora criado será regulada por ato a ser baixado
pelo Secretário da Educação.
Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de Educação
ora criado, os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei
Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8 530, de 2 de
Janeiro de 1946) sempre que haja, no minimo, 10 (dez) candidatos a
qualquer especialização.
Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que se refere êste artigo terão a mesma constituição e obedecerão a mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professôres
catedráticos do Curso de Formação de Professôres Primários, em aulas
extraordinárias, ou por professôres especializados, de reconhecido
valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do
Instituto em causa.
Artigo 14 - Os candidatos à matricula para os Cursos de
Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, além
de outros, o diploma de professor normalista.
Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente
matriculados do estabelecimento ampliado por esta lei o direito de
terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matricula no l.° ando do Curso de Formação de
Professores Primários do Instituto de Educação ora criado se fará
mediante exame vestibular, após a apresentação do certificado de
conclusão do l.° .ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - O Colégio Estadual de Mogi das Cruzes, atualmente
existente, poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação criado
pelo artigo l.°, desde que não contrarie as normas pedagogicas
relativas ao ensino normal, e o pêrmitem as condições materiais do
edíficio que servirá de sede ao estabelecimento em causa.
Artigo 18 - O atual 1.° ciclo da escola normal (ginásio),
mantido sob regime de reconhecimento oficial, servirá como fundamental
para o Curso Normal do Instituto ora criado, e para o 2.° ciclo
secundário (colégio).
Artigo 19 - No Instituto de Educação criado pela presente lei se
instalará e funcionará também o Curso de Aperfeiçoamento nos moldes dos
existentes nos Institutos de Educação "Caetano de Campos" e "Padre
Anchieta".
Artigo 20 - Passarão para o Instituto criado por esta lei as
instalações e móveis da Escola Normal de Mogi das Cruzes, bem como as
verbas respectivas a ela atribuídas.
Artigo 21 - Serão apostilados pelo Secretário da
Educação os títulos dos funcionários
abrangidos por esta lei.
Artigo 22 - As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romeiro Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Es"tado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
LEI N. 2.929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954
Transforma a Escola Normal de Mogí das Cruzes em Instituto de Educação.
Retificações
No artigo 15, onde se lê:
"... presentemente matriculados do estabelecimento...";
leia-se:
"... presentemente matriculados no estabelecimento...";
No artigo 16, onde se lê:
"A matrícula no 1.º ando do Curso de Formação...":
leia-se:
"A matrícula no 1.º ano do Curso de formação..."
No artigo 17, onde se lê:
"... e o permitem as condições materiais do edifício...";
leia-se:
"... e o permitam as condições materiais do edifício..."