LEI N. 2.929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954

Transforma a Escola Normal de Mogi das Cruzes em Instituto de Educação.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal de Mogi das Cruzes fica transformada em Instituto de Educação, nos têrmos do Decreto-lei federal n 8.530, de 2 de Janeiro de 1946.
Artigo 2.º - Haverá nesse Instituto de Educação os seguintes cursos:
I - Curso Normal, de 3 (três) anos, destinado à formação de professores primários e pré-primários;
II - Curso Primário de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum de 4 (quatro) anos, e complementar de 1 (um) ano; e
III - Curso Pré-Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos.
Artigo 3.º - Haverá, além desses cursos, mais os seguintes:
I - Curso de Administradores Escolares de grau primário, para habilitação de diretores, orientadores de ensino, inspetores escolares, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares; e
II - Cursos de Especialização: Educação Pré-Primária; Didática Especial de Curso Complementar Primário; Didática Especial de Ensino Supletivo; Desenho e Artes Aplicadas; Música e Canto.

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS

Curso Normal


Artigo 4.º - Constituirão o Curso Normal do Instituto constante desta lei as seguintes disciplinas: Português; História da Civilização Brasileira; Matemática, Física e Quimica; Anatomia e Fisiologia Humanas; Higiene; Puericultura e Educação Sanitária; Biologia Geral; Biologia Educacional; Pedagogia; História da Educação, Filosofia da Educação; Psicologia Educacional; Metodologia do Ensino Primário e Prática do Ensino Primário; Literatura Infantil; Desenho Pedagógico; Música e Canto Orfeônico; Artes Aplicadas, Educação Fisica; Recreação e Jogos; Medidas Educacionais.
Artigo 5.º - O ensino no Curso de Formação de Professores Primários no Instituto ora criado será distribuido pelas seguintes cadeiras:
1.ª - Pedagogia e Filosofia da Educação
2.ª - História da Educação
3.ª - Psicologia Geral
4.ª - Psicologia Educacional
5.ª - Biologia Educacional, Anatomia e Fisiologia Humanas
6.ª - Higiêne ,Puericultura e Educação Sanitária
7.ª - Sociologia Geral
8 ª - Sociologia Educacional
9.ª - Metodologia e Prática do Ensino Primário
10.ª - Metodologia e Prática do Ensino Pré-Primário
11.ª - Português
12.ª - Literatura Didática
13. ª - Matemática
14.ª - Fisica e Quimica
15.ª - História da Civilização Brasileira
16.ª - Desenho Pedagógico
17.ª - Música e Canto Orfeônico
18.ª - Artes Aplicadas (Secção Feminina)
19.ª - Artes Aplicadas (Secção Masculina)
20.ª - Educação Fisica, Recreação e Jogos (Secção Masculina)
21. ª - Educação Fisica, Recreação e Jogos (Secção Feminina).
Artigo 6.º - A distribuição das disciplinas pelos 3 (três) anos do Curso Normal deverá obedecer ao que dispõe o artigo 8.° do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de Janeiro de 1940. 

Parágrafo único - Os alunos do Curso a que se refere êste artigo terão estágio obrigatório: para Prática do Ensino, na Escola Primária anexa e em grupos escolares; para Higiene, Puericultura e Educação Sanitária, no Centro de Puericultura anexo e em Centros de Saúde.

Curso de Administradores Escolares


Artigo 7.º - No Instituto de Educação ora criado funcionará regularmente o Curso de Administradores Escolares que visa habilitar diretores de escolas, orientadores de ensino, auxiliares de estatística e encarregados de provas e medidas escolares.
Artigo 8.º - Esse Curso terá a duração de 2 (dois) anos letivos e obedecerá a mesma distribuição de matérias pelas séries estabelecida no Decreto-lei n. 16 392  de 2 de dezembro de 1946, em seu artigo 15, para o Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação "Caetano de Campos".
Artigo 9.º - As aulas do Curso de Administradores Escolares serão ministradas por professores catedráticos do Curso de Formação de Professores Primários, em aulas extraordinárias ou por professores especialistas, contratados por proposta fundamentada do Diretor do Instituto de Educação. 

Parágrafo único - Os professores designados ou contratados poderão ministrar aulas de mais de uma matéria, desde que afins. 

Artigo 10 - A matricula anual não poderá exceder de 40 (quarenta) alunos para cada série, ficando os professores matriculados no Curso de Administradores Escolares à disposição do Instituto, sem prejuizo de vencimentos e demais vantagens de seus cargos efetivos, inclusive as previstas pela Lei n. 438, de 9 de setembro de 1949. 

Parágrafo único - A seleção dos candidatos de que trata êste artigo, se assim for necessário, se fará por titulos e provas. 

Artigo 11 - A matricula no Curso de Administradores Escolares do Instituto de Educação ora criado será regulada por ato a ser baixado pelo Secretário da Educação.

Cursos de Especialização


Artigo 12 - Funcionarão regularmente, no Instituto de Educação ora criado, os Cursos de Especialização previstos no artigo 10 da Lei Orgânica do Ensino Normal (Decreto-lei federal n. 8 530, de 2 de Janeiro de 1946) sempre que haja, no minimo, 10 (dez) candidatos a qualquer especialização. 

Parágrafo único - Os Cursos de Especialização a que se refere êste artigo terão a mesma constituição e obedecerão a mesma orientação que vem sendo dada aos Cursos de Especialização do Instituto de Educação "Caetano de Campos". 

Artigo 13 - As aulas serão ministradas por professôres catedráticos do Curso de Formação de Professôres Primários, em aulas extraordinárias, ou por professôres especializados, de reconhecido valor, contratados mediante proposta fundamentada do Diretor do Instituto em causa.
Artigo 14 - Os candidatos à matricula para os Cursos de Especialização deverão apresentar, como documento indispensável, além de outros, o diploma de professor normalista.

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 15 - Fica assegurado aos alunos presentemente matriculados do estabelecimento ampliado por esta lei o direito de terminar o curso de acôrdo com o regime ora vigente.
Artigo 16 - A matricula no l.° ando do Curso de Formação de Professores Primários do Instituto de Educação ora criado se fará mediante exame vestibular, após a apresentação do certificado de conclusão do l.° .ciclo do Curso Secundário.
Artigo 17 - O Colégio Estadual de Mogi das Cruzes, atualmente existente, poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação criado pelo artigo l.°, desde que não contrarie as normas pedagogicas relativas ao ensino normal, e o pêrmitem as condições materiais do edíficio que servirá de sede ao estabelecimento em causa.
Artigo 18 - O atual 1.° ciclo da escola normal (ginásio), mantido sob regime de reconhecimento oficial, servirá como fundamental para o Curso Normal do Instituto ora criado, e para o 2.° ciclo secundário (colégio).
Artigo 19 - No Instituto de Educação criado pela presente lei se instalará e funcionará também o Curso de Aperfeiçoamento nos moldes dos existentes nos Institutos de Educação "Caetano de Campos" e "Padre Anchieta".
Artigo 20 - Passarão para o Instituto criado por esta lei as instalações e móveis da Escola Normal de Mogi das Cruzes, bem como as verbas respectivas a ela atribuídas.
Artigo 21 - Serão apostilados pelo Secretário da Educação os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei.
Artigo 22 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 23 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romeiro Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Es"tado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto

LEI N. 2.929, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954

Transforma a Escola Normal de Mogí das Cruzes em Instituto de Educação.

Retificações

No artigo 15, onde se lê:
"... presentemente matriculados do estabelecimento...";
leia-se:
"... presentemente matriculados no estabelecimento...";
No artigo 16, onde se lê:
"A matrícula no 1.º ando do Curso de Formação...":
leia-se:
"A matrícula no 1.º ano do Curso de formação..."
No artigo 17, onde se lê:
"... e o permitem as condições materiais do edifício...";
leia-se:
"... e o permitam as condições materiais do edifício..."