LEI N. 2.945, DE 4 DE JANEIRO DE 1955

Dispõe sôbre elevação de vencimentos dos cargos de Escreventes, do Quadro da Justiça.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Vicente de Paula Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 2.º, do artigo 24, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os cargos de Escrevente, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Justiça, ficam com os respectivos vencimentos reajustados na seguinte conformidade:
a) os de Primeiro Escrevente, padrão "O", passam para o padrão "R";
b) os de Segundo Escrevente, padrão "N", passam para o padrão "Q";
c) os de Terceiro Escrevente, padrão "K", passam para o padrão "P".
Artigo 2.º - Os proventos dos inativos ficam reajustados nas mesmas bases e proporções dos vencimentos estabelecidos nesta lei.
Artigo 3.º - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 4.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1955.

(a) VICENTE DE PAULA LIMA, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1955.
(a) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.

                                                                                                         LEI N. 2.945, DE 4 DE JANEIRO DE 1955

Retificação
Onde se lê:
"Dispõe sôbre elevação de vencimentos dos cargos de Escreventes, do Quadro da Justiça".
Leia-se:
"Dispõe sôbre elevação de vencimentos dos cargos de Escrevente do Quadro da Justiça".