LEI N. 2.945, DE 4 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sôbre elevação de vencimentos dos cargos de Escreventes, do Quadro da Justiça.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e
eu, Vicente de Paula Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos
têrmos do § 2.º, do artigo 24, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Os cargos de Escrevente, da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro
da Justiça, ficam com os respectivos vencimentos reajustados na
seguinte conformidade:
a) os de Primeiro Escrevente, padrão "O", passam para o padrão "R";
b) os de Segundo Escrevente, padrão "N", passam para o padrão "Q";
c) os de Terceiro Escrevente, padrão "K", passam para o padrão "P".
Artigo 2.º
- Os proventos dos inativos ficam reajustados nas mesmas bases e
proporções dos vencimentos estabelecidos nesta lei.
Artigo 3.º
- Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei
serão apostilados pelo Secretário da Justiça e
Negócios do Interior.
Artigo 4.º
- A despesa decorrente da execução desta lei
correrá por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1955.
(a) VICENTE DE PAULA LIMA, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 4 de janeiro de 1955.
(a) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.
LEI N. 2.945, DE 4 DE JANEIRO DE 1955
Retificação
Onde se lê:
"Dispõe sôbre elevação de vencimentos dos cargos de Escreventes, do Quadro da Justiça".
Leia-se:
"Dispõe sôbre elevação de vencimentos dos cargos de Escrevente do Quadro da Justiça".