LEI N. 2.948, DE 4 DE JANEIRO DE 1955

Dispõe sôbre a pintura das palavras "Serviço Público Estadual" em veículos de propriedade do Estado.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Vicente de Paula Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do § 2.º, do artigo 24, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Nos veículos automotores de propriedade do Estado, exceto os destinados ao transporte do Governador e dos Secretários de Estado, serão pintadas, de forma visivel à distância e com tinta que contraste com a respectiva pintura, as palavras "Serviço Público Estadual".
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1955.

(a) Vicente de Paula Lima - Presidente.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1955.
(a) Oswaldo P. da Fonseca - Diretor Geral.