LEI N. 2.948, DE 4 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sôbre a pintura das palavras "Serviço Público Estadual" em veículos de propriedade do Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Vicente
de Paula Lima, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos
do § 2.º, do artigo 24, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nos veículos automotores de propriedade do Estado,
exceto os destinados ao transporte do Governador e dos Secretários de
Estado, serão pintadas, de forma visivel à distância e com tinta que
contraste com a respectiva pintura, as palavras "Serviço Público
Estadual".
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1955.
(a) Vicente de Paula Lima - Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1955.
(a) Oswaldo P. da Fonseca - Diretor Geral.