LEI N. 2.951, DE 11 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sôbre
elevação da gratificação ou subsídio
dos membros do Tribunal de Impostos e Taxas.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam elevados, de Cr$ 400,00 (quatrocentos
cruzeiros) para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por sessão a que
comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, a gratificação ou
subsídio dos membros do Tribunal de Impostos e Taxas, e, de Cr$
8.000,00 (oito mil cruzeiros) para Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil
cruzeiros) mensais, o subsídio do presidente do mesmo Tribunal, fixados
pela Lei n. 1.021, de 11 de maio de 1951.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução
desta lei correrá à conta de verba própria do
orçamento.
Artigo 3.º - (Vetado)
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1955
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.