LEI N. 2.951, DE 11 DE JANEIRO DE 1955

Dispõe sôbre elevação da gratificação ou subsídio dos membros do Tribunal de Impostos e Taxas.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Ficam elevados, de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) para Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, a gratificação ou subsídio dos membros do Tribunal de Impostos e Taxas, e, de Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) para Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros) mensais, o subsídio do presidente do mesmo Tribunal, fixados pela Lei n. 1.021, de 11 de maio de 1951.
Artigo 2.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - (Vetado)
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1955 

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.