LEI N. 2.955, DE 20 DE JANEIRO DE 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado e, por
intermédio do Serviço Social de Menores,da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, celebrar contratos com entidades assistenciais,
registradas na forma da Lei, para a internação de menores abandonados
ou simplesmente necessitados, mediante pagamento mensal "per capita",
nas seguintes bases:
Artigo 2.º - A
internação de menores excepcionais será feita, em
todo o Estado,na base mensal de Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos
cruzeiros), "per capita".
Artigo 3.º - Nos casos de alteração do custo de vida mediante
representação do Serviço Social de Menores, fica o Poder Executivo
autorizado a reajustar as mensalidades na presente lei.
Artigo 4.º - Para gozar do disposto nesta lei, as instituições
interessadas deverão assinar novos contratos, dos quais
constarão, obrigatóriamente, cláusulas assegurando ao Estado o direito
de:
1 - Rescindí-los de imediato, sempre que as instituições
não correspondam ou venham a não corresponder ao
mínimo exigido;
2 - exigir seja ministrado ensino profissional aos menores em idade escolar;
3 - fiscalizar a instituição a fim de resguardar 30% de sua capacidade
para o recebimento de menores colocados diretamente por seus pais ou
responsáveis;
4 - exigir igualdade de tratamento entre os menores internados por
conta do Estado e os internados diretamente po seus pais ou responsáveis.
Artigo 5.º - Os contratos em vigor, celebrados pelo Serviço
Social de Menores, a partir de 1.° de janeiro de 1954, poderão ser
revistos ,a fim de que vigorem, desde aquela data, as tabelas de
mensalidades constantes desta lei.
Artigo 6.º - As despesas com a execução desta lei correrão pelas verbas orçamentárias próprias.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
ns.1.182,de 4 de setembro e 1.527 de 28 de dezembro ambas de 1951.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 20 de janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgar Baptista Pereira
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.