LEI N. 2.955, DE 20 DE JANEIRO DE 1955.

Autoriza o Govêrno do Estado, por intermédio do Serviço Social de Menores,da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, a celebrar contratos com entidades assistenciais, registradas na forma da lei, para a internação de menores abandonados e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Artigo 1.º - Fica o Govêrno do Estado autorizado e, por intermédio do Serviço Social de Menores,da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, celebrar contratos com entidades assistenciais, registradas na forma da Lei, para a internação de menores abandonados ou simplesmente necessitados, mediante pagamento mensal "per capita", nas seguintes bases:



Artigo 2.º - A internação de menores excepcionais será feita, em todo o Estado,na base mensal de Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros), "per capita".
Artigo 3.º - Nos casos de alteração do custo de vida mediante representação do Serviço Social de Menores, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar as mensalidades na presente lei.
Artigo 4.º - Para gozar do disposto nesta lei, as instituições interessadas deverão assinar novos contratos, dos quais constarão, obrigatóriamente, cláusulas assegurando ao Estado o direito de:
1 - Rescindí-los de imediato, sempre que as instituições não correspondam ou venham a não corresponder ao mínimo exigido;
2 - exigir seja ministrado ensino profissional aos menores em idade escolar;
3 - fiscalizar a instituição a fim de resguardar 30% de sua capacidade para o recebimento de menores colocados diretamente por seus pais ou responsáveis;
4 - exigir igualdade de tratamento entre os menores internados por conta do Estado e os internados diretamente po seus pais ou responsáveis.
Artigo 5.º - Os contratos em vigor, celebrados pelo Serviço Social de Menores, a partir de 1.° de janeiro de 1954, poderão ser revistos ,a fim de que vigorem, desde aquela data, as tabelas de mensalidades constantes desta lei.
Artigo 6.º - As despesas com a execução desta lei correrão pelas verbas orçamentárias próprias.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis ns.1.182,de 4 de setembro e 1.527 de 28 de dezembro ambas de 1951.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo,aos 20 de janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgar Baptista Pereira

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.955, DE 20 DE JANEIRO DE 1955

Autoriza o Govêrno do Estado, por intermédio do Serviço Social de Menores, da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, a celebrar contratos com entidades assistenciais, registradas na forma da lei, para a internação de menores abandonados e dá outras providências.

Retificação
No fim do artigo 3.º, onde se lê:
"...autorizado a reajustar as mensalidades na presente lei".
Leia-se:
"...autorizado a reajustar as mensalidades estabelecidas na presente lei".