LEI
N. 2.957, DE 21 DE JANEIRO DE 1955
Aprova
o Acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado e o Instituto Brasileiro do Café,
em 15 de junho de 1953.
LUCAS NOGUEIRA
GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado
e o Instituto Brasileiro de Café, em 15 de junho de 1953, cujo texto acompanha
a presente lei e dela fica fazendo parte integrante.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Renato Costa Lima
Sebastião Paes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 22 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
"TÊRMO DE
ACÔRDO CELEBRADO ENTRE O GOVÊRNO DE SÃO PAULO E O INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ
PARA O DESENVOLVIMENTO DA LAVOURA CAFEEIRA DO ESTADO"
Aos quinze dias
do mês de junho do ano de mil novecentos e cinquenta e três, presentes o
Presidente do Instituto Brasileiro do Café, Doutor Mário Penteado de Faria e
Silva e o Doutor João Pacheco e Chaves, Secretário de Agricultura do Estado de
São Paulo, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do mesmo Estado, tendo
em vista o disposto no art. 3.º da Lei n. 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a
resolução unanimemente aprovada pela Diretoria do referido Instituto em reunião
realizada a 22 de maio do corrente ano, acordam, pelo presente instrumento, a
prestação de auxílios à lavoura cafeeira do Estado de São Paulo, com o objetivo
de ampliar e intensificar os trabalhos de investigações e experimentações
necessários ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento,
industrialização e comércio do café, mediante as cláusulas e condições
seguintes:
- I -
O Govêrno do Estado concorrerá anualmente, durante a vigência dêste
"acôrdo", para a manutenção desses trabalhos, com as dotações,
consignações e sub-consignações normais, do orçamento do Estado.
- II -
O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio a êsses trabalhos com a
verba de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), a ser aplicada
no período de um ano, a contar da data da assinatura do presente acôrdo.
- III -
A verba mencionada na cláusula anterior deverá ser
aplicada de conformidade com
o plano elaborado pelo Govêrno do Estado de São Paulo e
aprovado pela
Diretoria do Instituto Brasileiro de Café que a
condicionou ao
fracionamento na forma seguinte: Cr$ 500.000,00, para a
instalação da Secção de
Café da Divisão de Fomento Agrícola em Campinas e
aquisição de despolpadores;
Cr$ 2.000.000,00, para a "Campanha de recuperação da
lavoura" a ser
desenvolvida pela Secretaria da Agricultura em
colaboração com a Federação das
Associações Rurais do Estado de São Paulo e
Sociedade Rural Brasileira -
prêmios e lavradores de conformidade com esquema básico de
campanha,
divulgação, reuniões demonstrativas, impressos,
cartazes e rádio, devendo
constar nos impressos e cartazes o título: "Campanha de
recuperação em
colaboração com o Instituto Brasileiro do Café";
Cr$ 2.000.000,00, para a
instalação de "Campos de Demonstração" em
fazendas particulares, para
divulgação de práticas referentes à
irrigação, adubação, contrôle
á erosão, às
pragas, moléstias e preparo do produto; Cr$ 1.500.000,00, para o
aparelhamento
dos campos de produção de sementes e muda de Ataliba
Leonel, Pederneiras, S.
Bento do Sapucaí no que se refere a viveiro,
instalação de preparo de mudas e
sementes de café, bem como gastos de pessoal e material.
Serviço de Economia
Rural: Cr$ 3.110.000,00, para os levantamentos estatísticos,
pesquisas
econômicas, estudos sôbre a padronização e
execução da classificação do café
exportável
compreendendo todos os gastos de pessoal e material; Cr$ 8.488.000,00,
para
experimentação e pesquisas, estudos sôbre os solos,
irrigação inclusive compra
de aparelhamento e término de instalações
já iniciadas, fisiologia e citologia,
inclusive aquisição de aparelhos, climatologia,
construção e ampliação das
estações experimentais do Instituto Agronômico,
máquinas agrícolas, bem como
aquisição de material e despesas de pessoal; Cr$
1.250.000,00, para o
desenvolvimento da Secção de Tecnologia; Cr$ 550.000,00,
para preparo e
impressão de uma monografia completa sôbre agricultura do
cafeeiro e outros
trabalhos, devendo nêste trabalho constar a colaboração
do Instituto Brasileiro
do Café; Cr$ 120.000,00, para o curso sôbre cafeicultura.
Defesa Sanitária
Vegetal: Cr$ 7.000.000,00, para pesquisas sôbre praga e
doenças do café e seu
combate, análise de inseticidas, estudo da ação
tóxica dos inseticidas sôbre as
plantas, estudo sôbre o carucho do café beneficiado e
outros trabalhos de
defesa sanitária vegetal, incluindo aquisição de
material e pagamento do
pessoal necessário; Cr$ 482.000,00, para viagens de
especialização.
- IV -
O Govêrno do Estado de São Paulo se obriga a fornecer ao Escritório Estadual do
Instituto cópia de todos os dados de que dispõe sôbre o cadastro da zona
cafeeira e a executar rigorosamente os trabalhos previstos na proposta
apresentada ao Instituto Brasileiro do Café.
- V -
Ao término do presente "acôrdo", pela Secretaria da Agricultura serão
apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios pormenorizados dos
trabalhos executados sob o regime dêste "acôrdo" e feita a prestação
bimensal das contas das despesas efetuadas à conta do auxílio referido na
cláusula II (segunda). O Instituto Brasileiro do Café, por si ou pelos
prepostos que designar, exercerá, a qualquer tempo, a mais completa
fiscalização na execução dos serviços programados e na aplicação das
respectivas verbas, obrigando-se o Estado de São Paulo, a devolver as quantias
que forem aplicadas em desacôrdo com o estabelecido.
- VI -
Todo material adquirido com os recursos previstos no presente
"acôrdo" será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura,
passando a constituir bem do Estado de São Paulo.
- VII -
O presente "acôrdo" está isento de pagamento do sêlo, na forma do
artigo 15, n. VI e § 5.º da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente
têrmo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes
contratantes já mencionadas, pelas testemunhas e por mim datilógrafo, classe J,
com exercício junto à Direção do Instituto Brasileiro de Café, que o
datilografei.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1953.
Mário Penteado de Faria e Silva, Presidente do I. B. C.
João Pacheco e Chaves, José de Moura Resende e assinatura ilegível.
Confere com documento de fls.
Visto: a) Arnaldo Magalhães - Chefe da 1.ª Secção, Subst.".
LEI N. 2.957, DE 21 DE JANEIRO DE 1955
Aprova o Acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado e
o Instituto Brasileiro do Café, em 15 de junho de 1953.
Retificação
No Termo a que se refere a Lei supra, na cláusula III, onde se lê:
"... para a "Campanha de recuperação da lavoura a ser desenvolvida pela Secretaria da Agricultura...";
leia-se:
".. .para a Campanha de recuperação da lavoura cafeeira a ser desenvolvida pela Secretaria da Agricultura. . . "