LEI N. 2.957, DE 21 DE JANEIRO DE 1955

Aprova o Acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado e o Instituto Brasileiro do Café, em 15 de junho de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado e o Instituto Brasileiro de Café, em 15 de junho de 1953, cujo texto acompanha a presente lei e dela fica fazendo parte integrante.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Renato Costa Lima
Sebastião Paes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

"TÊRMO DE ACÔRDO CELEBRADO ENTRE O GOVÊRNO DE SÃO PAULO E O INSTITUTO BRASILEIRO DO CAFÉ PARA O DESENVOLVIMENTO DA LAVOURA CAFEEIRA DO ESTADO"

Aos quinze dias do mês de junho do ano de mil novecentos e cinquenta e três, presentes o Presidente do Instituto Brasileiro do Café, Doutor Mário Penteado de Faria e Silva e o Doutor João Pacheco e Chaves, Secretário de Agricultura do Estado de São Paulo, devidamente autorizado pelo Senhor Governador do mesmo Estado, tendo em vista o disposto no art. 3.º da Lei n. 1.779, de 22 de dezembro de 1952, e a resolução unanimemente aprovada pela Diretoria do referido Instituto em reunião realizada a 22 de maio do corrente ano, acordam, pelo presente instrumento, a prestação de auxílios à lavoura cafeeira do Estado de São Paulo, com o objetivo de ampliar e intensificar os trabalhos de investigações e experimentações necessários ao aprimoramento dos processos de cultura, preparo, beneficiamento, industrialização e comércio do café, mediante as cláusulas e condições seguintes:

- I -
O Govêrno do Estado concorrerá anualmente, durante a vigência dêste "acôrdo", para a manutenção desses trabalhos, com as dotações, consignações e sub-consignações normais, do orçamento do Estado.

- II -
O Instituto Brasileiro do Café concorrerá para auxílio a êsses trabalhos com a verba de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), a ser aplicada no período de um ano, a contar da data da assinatura do presente acôrdo.

- III -
A verba mencionada na cláusula anterior deverá ser aplicada de conformidade com o plano elaborado pelo Govêrno do Estado de São Paulo e aprovado pela  Diretoria do Instituto Brasileiro de Café que a condicionou ao fracionamento na forma seguinte: Cr$ 500.000,00, para a instalação da Secção de Café da Divisão de Fomento Agrícola em Campinas e aquisição de despolpadores; Cr$ 2.000.000,00, para a "Campanha de recuperação da lavoura" a ser desenvolvida pela Secretaria da Agricultura em colaboração com a Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo e Sociedade Rural Brasileira - prêmios e lavradores de conformidade com esquema básico de campanha, divulgação, reuniões demonstrativas, impressos, cartazes e rádio, devendo constar nos impressos e cartazes o título: "Campanha de recuperação em colaboração com o Instituto Brasileiro do Café"; Cr$ 2.000.000,00, para a instalação de "Campos de Demonstração" em fazendas particulares, para divulgação de práticas referentes à irrigação, adubação, contrôle á erosão, às pragas, moléstias e preparo do produto; Cr$ 1.500.000,00, para o aparelhamento dos campos de produção de sementes e muda de Ataliba Leonel, Pederneiras, S. Bento do Sapucaí no que se refere a viveiro, instalação de preparo de mudas e sementes de café, bem como gastos de pessoal e material. Serviço de Economia Rural: Cr$ 3.110.000,00, para os levantamentos estatísticos, pesquisas econômicas, estudos sôbre a padronização e execução da classificação do café exportável compreendendo todos os gastos de pessoal e material; Cr$ 8.488.000,00, para experimentação e pesquisas, estudos sôbre os solos, irrigação inclusive compra de aparelhamento e término de instalações já iniciadas, fisiologia e citologia, inclusive aquisição de aparelhos, climatologia, construção e ampliação das estações experimentais do Instituto Agronômico, máquinas agrícolas, bem como aquisição de material e despesas de pessoal; Cr$ 1.250.000,00, para o desenvolvimento da Secção de Tecnologia; Cr$ 550.000,00, para preparo e impressão de uma monografia completa sôbre agricultura do cafeeiro e outros trabalhos, devendo nêste trabalho constar a colaboração do Instituto Brasileiro do Café; Cr$ 120.000,00, para o curso sôbre cafeicultura. Defesa Sanitária Vegetal: Cr$ 7.000.000,00, para pesquisas sôbre praga e doenças do café e seu combate, análise de inseticidas, estudo da ação tóxica dos inseticidas sôbre as plantas, estudo sôbre o carucho do café beneficiado e outros trabalhos de defesa sanitária vegetal, incluindo aquisição de material e pagamento do pessoal necessário; Cr$ 482.000,00, para viagens de especialização.

- IV -
O Govêrno do Estado de São Paulo se obriga a fornecer ao Escritório Estadual do Instituto cópia de todos os dados de que dispõe sôbre o cadastro da zona cafeeira e a executar rigorosamente os trabalhos previstos na proposta apresentada ao Instituto Brasileiro do Café.

- V -
Ao término do presente "acôrdo", pela Secretaria da Agricultura serão apresentados ao Instituto Brasileiro do Café relatórios pormenorizados dos trabalhos executados sob o regime dêste "acôrdo" e feita a prestação bimensal das contas das despesas efetuadas à conta do auxílio referido na cláusula II (segunda). O Instituto Brasileiro do Café, por si ou pelos prepostos que designar, exercerá, a qualquer tempo, a mais completa fiscalização na execução dos serviços programados e na aplicação das respectivas verbas, obrigando-se o Estado de São Paulo, a devolver as quantias que forem aplicadas em desacôrdo com o estabelecido.

- VI -
Todo material adquirido com os recursos previstos no presente "acôrdo" será incorporado ao patrimônio da Secretaria da Agricultura, passando a constituir bem do Estado de São Paulo.

- VII -
O presente "acôrdo" está isento de pagamento do sêlo, na forma do artigo 15, n. VI e § 5.º da Constituição Federal.
E, para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente têrmo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes contratantes já mencionadas, pelas testemunhas e por mim datilógrafo, classe J, com exercício junto à Direção do Instituto Brasileiro de Café, que o datilografei.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1953.

Mário Penteado de Faria e Silva, Presidente do I. B. C.
João Pacheco e Chaves, José de Moura Resende e assinatura ilegível.

Confere com documento de fls. 37 a 39 - a) Maria Helena de Lima
Visto: a) Arnaldo Magalhães - Chefe da 1.ª Secção, Subst.".

                                                                                                           LEI N. 2.957, DE 21 DE JANEIRO DE 1955

                                                           Aprova o Acôrdo celebrado entre o Govêrno do Estado e o Instituto Brasileiro do Café, em 15 de junho de 1953.

Retificação 

No Termo a que se refere a Lei supra, na cláusula III, onde se lê:
"... para a "Campanha de recuperação da lavoura a ser desenvolvida pela Secretaria da Agricultura...";
leia-se:
".. .para a Campanha de recuperação da lavoura cafeeira a ser desenvolvida pela Secretaria da Agricultura. . . "