LEI N. 2.958, DE 21 DE JANEIRO DE 1955

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º
- Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1955 a vigência da Lei n.1.037, de 28 de maio de 1951.

Artigo 2.º - O parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 1.037, de 28 de maio de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O reconhecimento do benefício da isenção dependerá da prova de que em relação à mesma mercadoria já foi pago o impôsto pelo menos uma vez".
Artigo 3.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 48 e 61 "caput", do Livro I, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Artigo 48 - Nas vendas efetuadas por produtores, para fora do Estado, sendo a mercadoria destinada a praça nacional, o impôsto será pago pelo vendedor, por verba, antes da remessa da mercadoria.
Artigo 61 - Nas consignações efetuadas por produtores, para fora do Estado, destinado-se a mercadoria a praça nacional, o impôsto será pago pelo consignador, por verba, antes da remessa da mercadoria".
Artigo 4.º - As infrações oriundas da falta de pagamento dos impostos sôbre vendas e consignações sôbre transações, devidos sôbre operações regularmente registradas nos livros fiscais próprios, serão punidas com as seguintes multas:
I - sendo o atraso igual ou inferior a 30 (trinta) dias, a multa será equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do impôsto devido;
II - sendo o atraso superior a 30 (trinta) dias, a multa será equivalente a 50% (cincoenta por cento) do valor do impôsto devido.
§ 1.º - Para o efeito de aplicação dêste artigo, o atraso contar-se-á do dia imediato ao do término do prazo previsto para o pagamento do impôsto.
§ 2.º - Ficam ressalvados os casso previstos nos artigos 176, "caput", do Livro I, e 76 "caput", do Livro II, do Código de Imposto e Taxas (Decreto n. 2 2.022, de 31 de janeiro de 1953), e, bem assim, a faculdade estabelecida nos artigos 173, do livro I, e 79, do Livro II, do aludido Código.
Artigo 5.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os parágrafos únicos dos artigos 176, do Livro I, e 76 do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 2 2.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Parágrafo único - Quando se constatar a existência de recolhimento do impôsto, feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la, dentro de 15 dias, na base de 20% sôbre a importância total do impôsto, sob pena de, vencido aquêle prazo ser a dívida cobrada executivamente."
Artigo 6.º - Fica revogado o artigo 17, da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.
Artigo 7.º - Acrescente-se ao artigo 6.º do Livro II, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), a seguinte alínea:
"d) - a locação ou cessão de filmes cinematográficos, produzidos no território nacional, quando feitas pelos produtores aos distribuidores".
Artigo 8.º - Os distribuidores judiciais ficam obrigados a comunicar à Secretaria da Fazenda as distribuições que fizerem, de pedidos de concordatas e de falências.
§ 1.º - As comunicações serão feitas no dia imediato ao da distribuição e dirigidas, na Capital, à Diretoria de Arrecadação do Departamento da Receita e, no Interior, ao Pôsto de Fiscalização da séde da comarca.
§ 2.º - Das comunicações deverão constar, necessàriamente, o nome e o enderêço do concordatário ou daquêle cuja falência é requerida, assim como o Cartório ao qual fôr feita a distribuição.
Artigo 9.º - Acrescente-se artigo 3.º, do Livro III, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), a seguinte alínea:
"e) as áreas ocupadas pelas linhas ferroviárias e, bem assim, as faixas necessárias à passagem de linhas transmissoras de energia elétrica e telefone".
Parágrafo único - Ficam cancelados os débitos provenientes de lançamentos das áreas e faixas referidas nêste artigo.
Artigo 10 - Ficam revogados, no Livro IV do Código de Impostos Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953) is itens 6, 7, 8 e 9, do artigo 2.º,; os artigos 22, 23, 31, 36 § 2.º, e 73; a alínea "a", da Tabela n. 3 e a Tabela n. 5.
Artigo 11 - Acrescente ao artigo 40, do Livro IV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953) o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Quando houver retificação dos dados constantes da guia de pagamento do impôsto, o prazo previsto nêste artigo contar-se-á, de novo, da data em que fôr requerida a retificação".
Artigo 12 - A inobservância dos prazos estabelecidos no artigo 58, do Livro VI, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), bem como a falta de pedido, pelos interessados, às repartições competentes, dos alvarás especificados nas Tabelas "B", § 2.º, e "C", do referido Livro, quando exigidos por leis e regulamentos do Estado, sujeitam os infratores às penas do artigo 4.º, do Livro XVI, do referido Código.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, a ação fiscal iniciar-se-á pela lavratura de auto de infração, pelos agentes fiscais do Estado, observadas as disposições do Livro XVI do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 13 - Acrescente-se ao item 17, do artigo 60, do Livro VI, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), a seguinte alínea:
"g) - quando os veículos pertencerem aos consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam favores fiscais aos representantes brasileiros".
Artigo 14 - Inclua-se na Tabela a que se refere o artigo 23, da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953:



Parágrafo único - Com relação aos veículos referidos nêste artigo, ficam mantidas as normas referentes à arrecadação e isenção das taxas de registro e fiscalização de veículos, previstas nos Livros IX e XIV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 15 - Passa a ter a seguinte redação o § 3.º, do artigo 41, do livro XI, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"§ 3.º - A entrega se fará mediante folhas elaboradas, na comarca da Capital, pelo Departamento Jurídico, e, nas demais comarcas, pelas repartições competentes".
Artigo 16 - Fica elevado para Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) o limite estabelecido no artigo 54, da Lei n. 1297, de 16 de novembro de 1951, já alterado pelo artigo 29, da Lei n. 2.013, de 20 de dezembro de 1952.
Artigo 17 - Anualmente, no decorrer do mês de janeiro, ou dentro de 30 (trinta) dias da publicação das Tabelas Explicativas dos respectivos orçamentos, as repartições estaduais emitirão, em favor da Comissão Central de Compras do Estado, empenhos-estimativa equivalentes a 40% (quarenta por cento) de suas dotações destinadas à aquisição de materiais centralizados.
Parágrafo único - Os empenhos referidos nêste artigo serão reforçados de igual porcentagem, na primeira quinzena de julho de cada ano.
Artigo 18 - Fica limitada a 5% (cinco por cento) sôbre o total do orçamento, desde que êste se apresente equilibrado, a autorização para a realização de operações de crédito que se destinem à cobertura de créditos especiais e suplementares a serem abertos em cada exercício.
Parágrafo único - Se o orçamento apresentar uma previsão de despesa superior à receita, a autorização para a realização de operações de crédito ficará circunscrita à diferença que houver, entre a importância resultante da porcentagem fixada nêste artigo e a do excesso de despesa previsto.
Artigo 19 - Acrescente-se ao artigo 10 do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942, o seguinte:
"Parágrafo único - Os casos de exceção, previstos nêste artigo, devem ser devidamente demonstrados e justificados, para que as importâncias respectivas sejam inscritas em "Restos a Pagar". A Secretaria da Fazenda poderá adotar providências idênticas para outros casos de despesa caracteristicamente obrigatórias ou de real interêsse para a manutenção dos serviços públicos do Estado".
Artigo 20 - Acrescente ao artigo 44 da Lei n. 9 36, de 30 de dezembro de 1950, o seguinte:
"Parágrafo único - A Contadoria Central do Estado relacionará os itens de Pessoal Fixo de empenho automático, cujos saldos orçamentários, findo o exercício financeiro, devam constituir "Restos a Pagar".
Artigo 21 - Fica revogada a Lei n. 1 .803, de 1.º de outubro de 1952.
§ 1.º - É assegurado aos portadores de promissórias emitidas pelo Estado e garantidas por apólices do Plano Quadrienal de Administração, o direito de disposição dessas apólices, desde que o resgate das promissórias não se verifique.
§ 2.º - A medida em que se der o resgate das promissórias, serão incineradas as apólices que lhes servem de garantia.
§ 3.º - A cobertura dos créditos especiais autorizados pelas Leis ns. 1.360, de 14 de dezembro de 1951; 1.368, 1.373 e 1.374, de 17 de dezembro de 1951, far-se-á com os recursos provenientes da arrecadação do adicional de 10% (dez por cento), criado pelo artigo 1.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, alcançando a despesa realizada até 31 de dezembro do corrente exercício.
Artigo 22 - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 12, do Livro XV, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"Parágrafo único - Se interposto pelo contribuinte, o recurso sómente será admitido mediante o depósito prévio da importância julgada devida na decisão proferida, salvo quando a instância já haja sido garantida no recurso ordinário".
Artigo 23 - As infrações aos dispositivos de caráter fiscal constantes da presente lei, para as quais não haja sanção expressamente indicada, sujeitam os responsáveis às penalidades previstas no Livro XVI, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 24 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1956 a vigência do crédito especial de Cr$ 24.999.600,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil e seiscentos cruzeiros), cuja abertura à Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, com destinação aos Serviço Estadual de Vacinação contra a Febre Amarela, foi autorizada pela Lei n. 2.475, de 31 de dezembro de 1953.
Parágrafo único - Da parte ainda não utilizada do crédito referido nêste artigo passa a destinar-se ao Instituto Butantã a importância de Cr$ 4.040.000,30 (quatro milhões, quarenta mil cruzeiros e trinta centavos) para continuação das pesquisas e complementação das instalações da Secção de Virus e Virusterapia do mesmo Instituto. 
Artigo 25 - É Facultado ao promitente ou compromissário comprador originário, bem como ao primeiro cedente ou cessionário, recolher, por antecipação e pelo valor do imóvel na data do contrato, o  impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", devido pela transmissão, desde que o faça dentro de 120 dias a contar da promulgação desta lei.
Artigo 26 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1955 a vigência do crédito especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), aberto na Secretaria pelo Decreto n. 22.586, de 12 de agôsto de 1953, e destinado a ocorrer às despesas com a execução da Lei n. 2 .182, de 23 de julho de 1953.
Artigo 27 - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1956, a autorização concedida pelo artigo 52 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, para a abertura de crédito especial destinado às obras, serviços e despesas de instalação do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Sebastião Paes de Almeida
Edgard Baptista Pereira
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.


                                                                                                          LEI N. 2.958, DE 21 DE JANEIRO DE 1955

                                                                                                          Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro.

Retificações
No fim, do artigo 4.º, onde se lê:
"... a faculdade estabelecida nos artigos 173,...";
leia-se:
"... a faculdade estabelecida nos artigos 179,..." No artigo 11, onde se lê:
"Acrescente ao artigo 40,...";
leia-se:
"Acrescente-se ao artigo 40,..."
No artigo 20, onde se lê:
"Acrescente ao artigo 44...";
leia-se:
"Acrescente-se ao artigo 44..."
No artigo 22, onde se lê:
"... o recurso sómente será admitido mediante o depósito prévio...";
leia-se:
"... o recurso sómente será admitido mediante o depósito prévio..."