LEI N. 2.959, DE 24 DE JANEIRO DE 1955

Dispõe sôbre a criação, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, da Consultoria Jurídica da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criada, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, a Consultoria Jurídica da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Fica criado, no Gabinete do Secretário de Estado, o Serviço de Documentação.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, os seguintes cargos e funções gratificadas:
I - Na Tabela I
a) - 1 (um) de Assistente, padrão "O"; e
b) - 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, padrão "L".
II - Na Tabela II
a) - 1 (um) de Taquigrafo, padrão "M";
b) - 1 (um) de Técnico de Documentação, padrão "K"; e
c) - 1 (um) de Porteiro do Gabinete do Secretário, padrão "I".
III - Na Tabela IV
a) - 1 (uma) de Chefe de Consultoria Jurídica, referência "FG-10"; e
b) 1 (uma) de Chefe de Serviço de Documentação, referência "FG-8".
Artigo 4.º - A Diretoria Geral e a Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras Públicas passaram a constituir o Departamento de Administração, da mesma Secretaria, ora criado, o qual será dirigido por um Diretor Geral, diretamente subordinado ao Secretário de Estado.
Parágrafo único - Os funcionários e os extranumerários pertencentes aos orgãos referidos nêste artigo, ressalvado o disposto no artigo 17 da presente lei, serão redistribuídos no órgão ora criado.
Artigo 5.º - O Departamento de Administração da Secretaria da Viação e Obras Públicas fica assim organizado:
I - Divisão de Comunicações;
II- Divisão de Contabilidade e Orçamento;
III - Divisão de Pessoal;
IV - Pagadoria; e
V - Secção de Serviços Auxiliares.
Artigo 6.º - A Divisão do Comunicações compreende:
I - Secção de Arquivo;
II - Secção de Expediente; e
III - Secção dc Protocolo,
Artigo 7.º - A Divisão de Contabilidade e Orçamento compreende:
I - Secção de Contabilidade;
II - Secção de Expediente;
III - Secção de Orçamento e Fiscalização; e
IV - Secção de Processamento da Despesa.
Artigo 8.º - A Divisão de Pessoal compreender
I - Secção de Cadastro e Assentamentos; e
II - Secção de Estudos de Pessoal.
Artigo 9.º - A Secção de Serviços Auxiliares, que será dirigida por um Chefe de Secção, compreende os Setores de:
I - Almoxarifado;
II - Oficinas;
III - Portaria; e
IV - Zeladoria.
Parágrafo único - Os funcionários que forem designados para cada um dos setores de que trata êste artigo farão jus a gratificação "pro labore" de Cr$ 1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros) mensais.
Artigo 10 - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Publicas, destinados ao Departamento de Administração, os seguintes cargos e função gratificada:
I - Na Tabela II
a) - 1 (um) de Diretor Geral, padrão "Z";
b) - 1 (um) de Diretor, padrão "V";
c) - 4 (quatro) de Chefe de Secção, padrã o "S";
d) - 2 (dois) de Tesoureiro, padrão "L"; e
e) - 4 (quatro) de Técnico de Documentação, padrão "K".
II - Na Tabela III
a) - 2 (dois) de Assistente de Administração, classe "K";
b) - 6 (seis) de Escriturário, classe "G".
III - Na Tabela IV
1 - (uma) de Secretário de Diretor Geral, referência "FG-4".
Artigo 11. - Ficam transformados, no Quadro da Secretaria da Viação e Obras Publicas:
I - no de Assistente Técnico, padrão "V", 1 (um) cargo de Consultor Tecnico, padrão "P", da Tabela I, da Parte Permanente; e
II - na de Encarregado de Contrôle de Veículos, referência "FG-4", 1 (uma) função gratificada de Encarregado de Automóveis, referência "FG-1", da Tabela IV, da Parte Permanente.
Parágrafo único - O cargo de Assistente Técnico, referido nêste artigo, será provido por Engenheiro.
Artigo 12. - Ficam elevados aos padrões "U" e "V", respectivamente, os vencimentos dos cargos de Assistente Técnico e de Tesoureiro, ambos do padrao "N" e inte grantes da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e lotados respectivamente, na Diretoria Geral e na Diretoria de Contabilidade, ora extintas.
Parágrafo único - O cargo de Assistente Técnico, referido nêste artigo, será provido por economista ou técnico de administração.
LEI N. 2.955, DE 20 DE JANEIRO DE 1955.
Artigo 13. - Fica extinto 1 (um) cargo de Assistente Juridico, padrão "Q", da Tabela I, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas. e instituída na Tabela IV, das mesmas Parte e Quadro, 1 (uma) função gratificada de Assistente Juridico, referência "FG-10".
Parágrafo único - Na função gratificada ora instituída será provido o ocupante do cargo extinto, computando-se-lhe o tempo de serviço prestado nesse cargo para feito do artigo 2.° da Lei n. 2.660, de 21 de janeiro de 1954.
Artigo 14. - Passa a integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro na Secretaria da Viação e Obras Públicas, 1 (um) cargo de Diretor Geral, padrão "Z-2", da Tabela I, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, devendo ser nêle provido, em caráter efetivo, o seu atual ocupante.
Parágrafo único - Compete ao titular do cargo referido nêste artigo dirigir o Departamento de Administração de que trata a presente lei.
Artigo 15. - O cargo de Diretor Geral, padrão "Z", criado pelo artigo 10 da presente lei, só poderá ser provido após a vacância do cargo de igual denominação, referido no artigo anterior.
Parágrafo único - Enquanto não fôr extinto o cargo de Diretor Geral da Tabela I, da Parte Permanente, não se aplicará o disposto no artigo 19 do Decreto-lei n. 14,138, de 18 de agôsto de 1944, nos casos de impedimento do seu titular efetivo.
Artigo 16. - As funções gratificadas e as gratificações "pro labore" instituidas por esta lei serão exercidas por funcionários designados pelo Diretor Geral do Departamento de Administração.
Artigo 17. - Os cargos a que se refere o artigo 11 da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, que haviam sido relotados na Diretoria Geral, ora transformada, e cujos ocupantes se encontram prestando serviços no Departamento de Água e Energia Elétrica, serão relotados em outros órgãos da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
§ 1.° - Ficarão extintos, na vacância, os cargos isolados, bem como os iniciais de carreira, abrangidos por êste artigo.
§ 2.° - Ficarão igualmente extintos os cargos de menor vencimento das carreiras respectivas, sempre que a vacância decorrer de promoção para vagas correspondentes aos cargos referidos nêste artigo.
Artigo 18. - Aos diretores efetivos da Inspetoria de Serviços Públicos e da Repartição de Águas e Esgôtos, nomeados para exercer, em comissão, os cargos de Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica e do Departamento de Águas e Esgôtos, a que se referem as Leis n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, e 2.627, de 20 de janeiro de 1954, fica assegurada, para todos os efeitos, inclusive os de aposentadoria, a diferença entre os vencimentos daqueles cargos efetivos e os dos cargos em comissão, sem prejuízo de quaisquer outros direitos e vantagens.
Artigo 19. - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas, 1 (um) cargo de Diretor Geral, padrão "Z-2", lotado no Departamento de Obras Sanitárias, e 1 (um) de Diretor, padrão "Z-1", lotado na Diretoria de Aeroportos, ambos da Tabela I, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, transferidos aos atuais diretores, no caso de aproveitamento, os direitos inerentes aos cargos de que são atualmente titulares efetivos.
Artigo 20. - Ficam transferidas para o Departamento de Administração, ora criado, as dotações consignadas no orçamento vigente às extintas Diretoria Geral e Diretoria de Contabilidade.
Artigo 21. - Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 22. - As funções gratificadas de Chefe de Consultoria Jurídica e de Assistente Jurídico, instituídas por esta lei, serão providos por advogados lotados no Departamento Jurídico do Estado, postos à disposição da Secretaria da Viação e Obras Públicas, mediante designação do Secretário de Estado, na forma da legislação vigente.
Artigo 23. - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente lei, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando o departamento ora criado.
Artigo 24. - Vetado.
Parágraio único - Vetado.
Artigo 25. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1955.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 2.959, DE 24 DE JANEIRO DE 1955

Dispõe sôbre a criação, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, da Consultoria Jurídica da Secretaria da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.

Retificações
No artigo 15, parágrafo único, onde se lê:
"Enquanto não fôr extinto o cargo de Diretor geral da Tabela I, da Parte Permanente...";
Leia-se:
"Enquanto não fôr extinto o cargo de Diretor Geral da Tabela I, da Parte Suplementar..."
No artigo 22, onde se lê:
"..Inistituidas por esta lei, serão providos por advogados.
Leia-se:
"..Instituidas por esta lei, serão providas por advoga-dos...''