LEI N. 2.959, DE 24 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sôbre a criação, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, da Consultoria Jurídica da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada,
subordinada diretamente ao Secretário de Estado, a Consultoria
Jurídica da Secretaria da Viação e Obras
Públicas.
Artigo 2.º - Fica criado, no Gabinete do Secretário de Estado, o Serviço de Documentação.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Parte Permanente do
Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas,
os seguintes cargos e funções gratificadas:
I - Na Tabela I
a) - 1 (um) de Assistente, padrão "O"; e
b) - 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, padrão "L".
II - Na Tabela II
a) - 1 (um) de Taquigrafo, padrão "M";
b) - 1 (um) de Técnico de Documentação, padrão "K"; e
c) - 1 (um) de Porteiro do Gabinete do Secretário, padrão "I".
III - Na Tabela IV
a) - 1 (uma) de Chefe de Consultoria Jurídica, referência "FG-10"; e
b) 1 (uma) de Chefe de Serviço de Documentação, referência "FG-8".
Artigo 4.º - A Diretoria Geral e a Diretoria de
Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras
Públicas passaram a constituir o Departamento de
Administração, da mesma Secretaria, ora criado, o qual
será dirigido por um Diretor Geral, diretamente subordinado ao
Secretário de Estado.
Parágrafo único -
Os funcionários e os extranumerários pertencentes aos
orgãos referidos nêste artigo, ressalvado o disposto no artigo
17 da presente lei, serão redistribuídos no órgão ora
criado.
Artigo 5.º - O
Departamento de Administração da Secretaria da
Viação e Obras Públicas fica assim organizado:
I - Divisão de Comunicações;
II- Divisão de Contabilidade e Orçamento;
III - Divisão de Pessoal;
IV - Pagadoria; e
V - Secção de Serviços Auxiliares.
Artigo 6.º - A Divisão do Comunicações compreende:
I - Secção de Arquivo;
II - Secção de Expediente; e
III - Secção dc Protocolo,
Artigo 7.º - A Divisão de Contabilidade e Orçamento compreende:
I - Secção de Contabilidade;
II - Secção de Expediente;
III - Secção de Orçamento e Fiscalização; e
IV - Secção de Processamento da Despesa.
Artigo 8.º - A Divisão de Pessoal compreender
I - Secção de Cadastro e Assentamentos; e
II - Secção de Estudos de Pessoal.
Artigo 9.º - A Secção de Serviços
Auxiliares, que será dirigida por um Chefe de Secção,
compreende os Setores de:
I - Almoxarifado;
II - Oficinas;
III - Portaria; e
IV - Zeladoria.
Parágrafo único - Os
funcionários que forem designados para cada um dos setores de que trata
êste artigo farão jus a gratificação "pro labore" de Cr$
1.200,00 (mil e duzentos cruzeiros) mensais.
Artigo 10 - Ficam criados, na
Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Viação e Obras
Publicas, destinados ao Departamento de Administração, os
seguintes cargos e função gratificada:
I - Na Tabela II
a) - 1 (um) de Diretor Geral, padrão "Z";
b) - 1 (um) de Diretor, padrão "V";
c) - 4 (quatro) de Chefe de Secção, padrã o "S";
d) - 2 (dois) de Tesoureiro, padrão "L"; e
e) - 4 (quatro) de Técnico de Documentação, padrão "K".
II - Na Tabela III
a) - 2 (dois) de Assistente de Administração, classe "K";
b) - 6 (seis) de Escriturário, classe "G".
III - Na Tabela IV
1 - (uma) de Secretário de Diretor Geral, referência "FG-4".
Artigo 11. - Ficam transformados, no Quadro da Secretaria da Viação e Obras Publicas:
I - no de Assistente Técnico, padrão "V", 1 (um)
cargo de Consultor Tecnico, padrão "P", da Tabela I, da Parte
Permanente; e
II - na de Encarregado de Contrôle de Veículos, referência
"FG-4", 1 (uma) função gratificada de Encarregado de
Automóveis, referência "FG-1", da Tabela IV, da Parte Permanente.
Parágrafo único - O cargo de Assistente Técnico, referido nêste artigo, será provido por Engenheiro.
Artigo 12. - Ficam
elevados aos padrões "U" e "V", respectivamente, os vencimentos
dos cargos de Assistente Técnico e de Tesoureiro, ambos do
padrao "N" e inte grantes da Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro
da Secretaria da Viação e Obras Públicas, e
lotados respectivamente, na Diretoria Geral e na Diretoria de
Contabilidade, ora extintas.
Parágrafo único -
O cargo de Assistente Técnico, referido nêste artigo,
será provido por economista ou técnico de
administração.
LEI N. 2.955, DE 20 DE JANEIRO DE 1955.
Artigo 13. - Fica extinto
1 (um) cargo de Assistente Juridico, padrão "Q", da Tabela I, da
Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Viação e
Obras Públicas. e instituída na Tabela IV, das mesmas Parte e
Quadro, 1 (uma) função gratificada de Assistente
Juridico, referência "FG-10".
Parágrafo único -
Na função gratificada ora instituída será provido
o ocupante do cargo extinto, computando-se-lhe o tempo de serviço
prestado nesse cargo para feito do artigo 2.° da Lei n. 2.660, de
21 de janeiro de 1954.
Artigo 14. - Passa a
integrar a Tabela I, da Parte Suplementar, do Quadro na Secretaria da
Viação e Obras Públicas, 1 (um) cargo de Diretor
Geral, padrão "Z-2", da Tabela I, da Parte Permanente, do mesmo
Quadro, devendo ser nêle provido, em caráter efetivo, o seu atual
ocupante.
Parágrafo único -
Compete ao titular do cargo referido nêste artigo dirigir o
Departamento de Administração de que trata a presente
lei.
Artigo 15. - O cargo de
Diretor Geral, padrão "Z", criado pelo artigo 10 da presente
lei, só poderá ser provido após a vacância
do cargo de igual denominação, referido no artigo
anterior.
Parágrafo único -
Enquanto não fôr extinto o cargo de Diretor Geral da
Tabela I, da Parte Permanente, não se aplicará o disposto
no artigo 19 do Decreto-lei n. 14,138, de 18 de agôsto de 1944,
nos casos de impedimento do seu titular efetivo.
Artigo 16. - As
funções gratificadas e as gratificações
"pro labore" instituidas por esta lei serão exercidas por
funcionários designados pelo Diretor Geral do Departamento de
Administração.
Artigo 17. - Os cargos a
que se refere o artigo 11 da Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951,
que haviam sido relotados na Diretoria Geral, ora transformada, e cujos
ocupantes se encontram prestando serviços no Departamento de
Água e Energia Elétrica, serão relotados em outros
órgãos da Secretaria da Viação e Obras
Públicas.
§ 1.° -
Ficarão extintos, na vacância, os cargos isolados, bem
como os iniciais de carreira, abrangidos por êste artigo.
§ 2.° -
Ficarão igualmente extintos os cargos de menor vencimento das
carreiras respectivas, sempre que a vacância decorrer de
promoção para vagas correspondentes aos cargos referidos
nêste artigo.
Artigo 18. - Aos
diretores efetivos da Inspetoria de Serviços Públicos e
da Repartição de Águas e Esgôtos, nomeados para exercer,
em comissão, os cargos de Diretor Geral do Departamento de Águas
e Energia Elétrica e do Departamento de Águas e Esgôtos, a
que se referem as Leis n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, e 2.627, de
20 de janeiro de 1954, fica assegurada, para todos os efeitos,
inclusive os de aposentadoria, a diferença entre os vencimentos
daqueles cargos efetivos e os dos cargos em comissão, sem
prejuízo de quaisquer outros direitos e vantagens.
Artigo 19. - Passam a integrar a Tabela II, da Parte
Permanente, do Quadro da Secretaria da Viação e Obras
Públicas, 1 (um) cargo de Diretor Geral, padrão "Z-2",
lotado no Departamento de Obras Sanitárias, e 1 (um) de Diretor,
padrão "Z-1", lotado na Diretoria de Aeroportos, ambos da Tabela
I, da Parte Permanente, do mesmo Quadro, transferidos aos atuais
diretores, no caso de aproveitamento, os direitos inerentes aos cargos
de que são atualmente titulares efetivos.
Artigo 20. - Ficam transferidas para o Departamento de
Administração, ora criado, as dotações
consignadas no orçamento vigente às extintas Diretoria
Geral e Diretoria de Contabilidade.
Artigo 21. - Os títulos de nomeação
dos funcionários abrangidos pela presente lei serão
apostilados pelo Secretário da Viação e Obras
Públicas.
Artigo 22. - As funções gratificadas de Chefe
de Consultoria Jurídica e de Assistente Jurídico,
instituídas por esta lei, serão providos por advogados lotados
no Departamento Jurídico do Estado, postos à
disposição da Secretaria da Viação e Obras
Públicas, mediante designação do Secretário
de Estado, na forma da legislação vigente.
Artigo 23. - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da
publicação da presente lei, o Poder Executivo
baixará decreto regulamentando o departamento ora criado.
Artigo 24. - Vetado.
Parágraio único - Vetado.
Artigo 25. - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.959, DE 24 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sôbre a criação, subordinada diretamente ao Secretário de Estado, da Consultoria Jurídica da Secretaria da Viação e Obras Públicas e dá outras providências.
Retificações
No artigo 15, parágrafo único, onde se lê:
"Enquanto não fôr extinto o cargo de Diretor geral da Tabela I, da Parte Permanente...";
Leia-se:
"Enquanto não fôr extinto o cargo de Diretor Geral da Tabela I, da Parte Suplementar..."
No artigo 22, onde se lê:
"..Inistituidas por esta lei, serão providos por advogados.
Leia-se:
"..Instituidas por esta lei, serão providas por advoga-dos...''