LEI N. 2.968, DE 29 DE MARÇO DE 1.955
Exclui dos efeitos da Lei n.
2.600, de 15 de janeiro de 1951, as entidades que especifica e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - As
disposições da Lei n. 2.600, de 15 de janeiro de 1954,
não se aplicam às associações civis,
reconhecidas como órgãos técnicos e consultivos do
Poder Público ou declarados de utilidade pública pelo
Govêrno do Estado, constituídas para a defesa e
coordenação de interesses econômicos e
profissionais.
Artigo 2.° - Para o trato dos negócios que independem
de procuração dos seus associados, cada entidade
mencionada no artigo anterior poderá credenciar, junto á
Secretaria da Segurança Pública, até 4 (quatro)
representantes.
Parágrafo único -
Os representantes das entidades aqui referidas servirão
inclusive, pelas multas e indenizações que elas derem
causa.
Artigo 3.° - Fica
reaberto, por mais 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da
presente lei, o prazo a que alude o artigo 26 da Lei n. 2.600, de 15 de
janeiro de 1954.
Artigo 4.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de março de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de março de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, substituto