LEI N. 2.975, DE 11 DE MAIO DE 1955
Autoriza a abertura de um
crédito especial, destinado ao Tribunal Regional Eleitoral do
Estado de São Paulo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei.
Artigo 1.° - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda ao Tribunal
Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, um crédito
especial de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) com
vigência até 31 de dezembro de 1956, destinado a ocorrer
às despesas gerais com eleições.
Parágrafo único -
O valor do presente crédito sera coberto com os recursos
provenientes da redução, em Igual quantia da
dotação da verba n. 30 - 8.36.4. do orçamento.
Artigo 2.° - A
importância referente ao presente crédito será
posta à disposição do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral em conta-corrente no Banco do Estado de São
Paulo S. A.
Parágrafo único -
O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral movimentará
livremente a referida conta, mediante requisição em
cheques nominais.
Artigo 3.° - As despesas
com o pagamento de pessoal, como proventos, diárias, ajuda de
custo, gratificações por serviços
extraordinários e outras julgadas indispensáveis,
deverão ser autorizadas pelo Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral, organizando-se as correspondentes fôlhas de pagamento.
Artigo 4.° - A aquisição de material e a
prestação de serviços concernentes ao presente
crédito serão precedidas de:
I - tomada de pregos no minimo em três firmas, independentemente
de qualquer formalidade para despesas de Cr$ 1.000.00 (mil cruzeiros) a
Cr$ 2.000,00 dois mil cruzeiros);
II - coleta de preços, mediante consulta por carta ou memorando
dirigido a três firmas no mínimo, para despesas
compreendidas entre Cr$ 2.000,00 (dois mil cru zeiros) e Cr$ 50.000,00
(cinquenta mil cruzeiros);
III - concorrência administrativa para despesas compreendidas
entre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil cruzeiros):
IV - concorrência pública para despesas superiores a Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
§ 1.° - As despesas
até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) serão isentas de
qualquer formalidade, podendo a aquisição ou
prestação de serviço efetuar-se diretamente.
§ 2.° - A
concorrência pública, a concorrência administrativa,
a coleta de preços e a tomada de preços poderão
ser dispensadas, qualquer que seja o valor da despesa, por motivo de
ordem técnica ou econômica, ou por circunstâncias
imprevistas ou imperiosas, a juízo do Presidente do Tribunal
Regional Eleitoral.
§ 3.° - A
concorrência pública ou administrativa poderá ser
também substituída por coleta de preços, nas
aquisições de natureza urgente, a juizo do Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 5.° - Para o
fornecimento de material, de gêneros ou realização
de trabalhos, pela Imprensa Nacional ou Estadual, bem como os que
só puderem ser efetuados pelo produtor ou seu representante
exclusivo, ou profissionais especialistas, ou adquiridos no lugar da
produção estão dispensados os processos de
concorrência, coletas ou tomadas de preços, fazendo-se a
aquisição diretamente.
Artigo 6.° - Poderá o Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral autorizar adiantamento a funcionário
préviamente designado, devendo constar dessa
delegação a importância do adiantamento a natureza
das despesas a serem efetuadas e o prazo dentro do qual deverá o
mesmo ser comprovado.
§ 1.° - A
comprovação do adiantamento depois de examinada pela
Auditoria Fiscal, será submetida à
aprovação do Presidente.
§ 2.° - Nenhum outro
adiantamento será concedido, sem que tenha sido aceita pelo
Presidente do Tribunal a comprovação do adiantamento
anterior.
Artigo 7.° - As despesas
de alimentação durante o preparo das
eleições, bem como durante os trabalhos de
apuração poderão ser indenizadas de acôrdo
com a importância que for fixada para essa
alimentação, a juizo do Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral.
Parágrafo único -
A comprovação sera feita em folhas ou recibos avulsos
passados pelos juizes ou escrivães eleitorais e
funcionários.
Artigo 8.° - De
acôrdo com a natureza das despesas e na impossibilidade de
obtenção de documentos, será considerado
válido para o efeito de comprovação, o
relacioramento de gastos, desde que aprovado pelo Presidente do
Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 9.° - Até o dia 31 de março de 1956,
deverá o Presidente apresentar diretamente ao Tribunal de Contas
os comprovantes das despesas realizadas bem como os esclarecimentos
juigados necessários apos o pronunciamento da Auditoria Fiscal
do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1.° - Os comprovantes das despesas a que se refere a artigo anterior deverão conter:
I - a declaração de que o material foi fornecido ou que
o serviço foi realizado, firmada por funcionário
competente e visada pelo Diretor-Geral, sendo que, tratando-se de
material permanente, deverá ficar assinalado se o mesmo fol
registrado no patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral;
II - o "pague-se" do Presidente do Tribunal,mencionando-se a despesa
por extenso e em algarismos e consignando-se ainda, a forma da
aquisição dos materiais ou da pretação dos
serviços;
III - o recibo passado por quem prestou o serviço ou fêz o fornecimento.
§ 2.° - O saldo apurado será recolhido ao Tesouro do Estado.
Artigo 10. - Os casos
omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral, observados os preceitos gerais de Contabilidade
Pública.
Artigo 11. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1955.
JĀNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral.