LEI N. 2.975, DE 11 DE MAIO DE 1955

Autoriza a abertura de um crédito especial, destinado ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, um crédito especial de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1956, destinado a ocorrer às despesas gerais com eleições.
Parágrafo único - O valor do presente crédito sera coberto com os recursos provenientes da redução, em Igual quantia da dotação da verba n. 30 - 8.36.4. do orçamento.
Artigo 2.° - A importância referente ao presente crédito será posta à disposição do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral em conta-corrente no Banco do Estado de São Paulo S. A.
Parágrafo único - O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral movimentará livremente a referida conta, mediante requisição em cheques nominais.
Artigo 3.° - As despesas com o pagamento de pessoal, como proventos, diárias, ajuda de custo, gratificações por serviços extraordinários e outras julgadas indispensáveis, deverão ser autorizadas pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, organizando-se as correspondentes fôlhas de pagamento.
Artigo 4.° - A aquisição de material e a prestação de serviços concernentes ao presente crédito serão precedidas de:
I - tomada de pregos no minimo em três firmas, independentemente de qualquer formalidade para despesas de Cr$ 1.000.00 (mil cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 dois mil cruzeiros);
II - coleta de preços, mediante consulta por carta ou memorando dirigido a três firmas no mínimo, para despesas compreendidas entre Cr$ 2.000,00 (dois mil cru zeiros) e Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros);
III - concorrência administrativa para despesas compreendidas entre Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) e Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros):
IV - concorrência pública para despesas superiores a Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros).
§ 1.° - As despesas até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) serão isentas de qualquer formalidade, podendo a aquisição ou prestação de serviço efetuar-se diretamente.
§ 2.° - A concorrência pública, a concorrência administrativa, a coleta de preços e a tomada de preços poderão ser dispensadas, qualquer que seja o valor da despesa, por motivo de ordem técnica ou econômica, ou por circunstâncias imprevistas ou imperiosas, a juízo do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3.° - A concorrência pública ou administrativa poderá ser também substituída por coleta de preços, nas aquisições de natureza urgente, a juizo do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 5.° - Para o fornecimento de material, de gêneros ou realização de trabalhos, pela Imprensa Nacional ou Estadual, bem como os que só puderem ser efetuados pelo produtor ou seu representante exclusivo, ou profissionais especialistas, ou adquiridos no lugar da produção estão dispensados os processos de concorrência, coletas ou tomadas de preços, fazendo-se a aquisição diretamente.
Artigo 6.° - Poderá o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral autorizar adiantamento a funcionário préviamente designado, devendo constar dessa delegação a importância do adiantamento a natureza das despesas a serem efetuadas e o prazo dentro do qual deverá o mesmo ser comprovado.
§ 1.° - A comprovação do adiantamento depois de examinada pela Auditoria Fiscal, será submetida à aprovação do Presidente.
§ 2.° - Nenhum outro adiantamento será concedido, sem que tenha sido aceita pelo Presidente do Tribunal a comprovação do adiantamento anterior.
Artigo 7.° - As despesas de alimentação durante o preparo das eleições, bem como durante os trabalhos de apuração poderão ser indenizadas de acôrdo com a importância que for fixada para essa alimentação, a juizo do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Parágrafo único - A comprovação sera feita em folhas ou recibos avulsos passados pelos juizes ou escrivães eleitorais e funcionários.
Artigo 8.° - De acôrdo com a natureza das despesas e na impossibilidade de obtenção de documentos, será considerado válido para o efeito de comprovação, o relacioramento de gastos, desde que aprovado pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
Artigo 9.° - Até o dia 31 de março de 1956, deverá o Presidente apresentar diretamente ao Tribunal de Contas os comprovantes das despesas realizadas bem como os esclarecimentos juigados necessários apos o pronunciamento da Auditoria Fiscal do Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1.° - Os comprovantes das despesas a que se refere a artigo anterior deverão conter:
I - a declaração de que o material foi fornecido ou que o serviço foi realizado, firmada por funcionário competente e visada pelo Diretor-Geral, sendo que, tratando-se de material permanente, deverá ficar assinalado se o mesmo fol registrado no patrimônio do Tribunal Regional Eleitoral;
II - o "pague-se" do Presidente do Tribunal,mencionando-se a despesa por extenso e em algarismos e consignando-se ainda, a forma da aquisição dos materiais ou da pretação dos serviços;
III - o recibo passado por quem prestou o serviço ou fêz o fornecimento.
§ 2.° - O saldo apurado será recolhido ao Tesouro do Estado.
Artigo 10. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, observados os preceitos gerais de Contabilidade Pública.
Artigo 11. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçoes em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de maio de 1955.

JĀNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral.