LEI N. 3.009, DE 24 DE MAIO DE 1955.
Dispõe sôbre oficialização dos cursos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os
certificados de conclusão de semanas educativas, cursos
rápidos, de férias e outros equivalentes, somente
serão considerados títulos, em concursos de ingresso e
remoção de professôres e diretores do ensino
típico rural, quando tais cursos forem oficializados pela
Assistência Técnica do Ensino Rural, do Departamento de
Educação, da Secretaria da Educação, e
tenham correlação com o programa constante do Ato n. 16,
de 23 de fevereiro de 1949, desta Secretaria de Estado.
Parágrafo único -
Para a oficialização de qualquer dos cursos previstos
nêste artigo é indispensável que o mesmo seja
comprovadamente gratuito.
Artigo 2.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.