LEI N. 3.009, DE 24 DE MAIO DE 1955.

Dispõe sôbre oficialização dos cursos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Os certificados de conclusão de semanas educativas, cursos rápidos, de férias e outros equivalentes, somente serão considerados títulos, em concursos de ingresso e remoção de professôres e diretores do ensino típico rural, quando tais cursos forem oficializados pela Assistência Técnica do Ensino Rural, do Departamento de Educação, da Secretaria da Educação, e tenham correlação com o programa constante do Ato n. 16, de 23 de fevereiro de 1949, desta Secretaria de Estado.
Parágrafo único - Para a oficialização de qualquer dos cursos previstos nêste artigo é indispensável que o mesmo seja comprovadamente gratuito.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.