LEI N. 3.017, DE 8 DE JUNHO DE 1955
Dispõe sôbre
inclusão de parágrafo único ao artigo 2.º, da
Lei n. 2.732, de 13 de setembro de 1954.
A Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, decreta e eu, André Franco Montoro,
na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25,
parágrafo único, da Constituição Estadual,
a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 2.º da Lei n. 2.732, de 13 de setembro de 1954, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único -
Para cálculo dos proventos do General Comandante da
Fôrça Pública do Estado, ora na reserva, fica
estabelecida a base mensal de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros)".
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1955.
A. Franco Montoro, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.