LEI N. 3.017, DE 8 DE JUNHO DE 1955

Dispõe sôbre inclusão de parágrafo único ao artigo 2.º, da Lei n. 2.732, de 13 de setembro de 1954.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica acrescentado ao artigo 2.º da Lei n. 2.732, de 13 de setembro de 1954, o seguinte parágrafo:  
"Parágrafo único - Para cálculo dos proventos do General Comandante da Fôrça Pública do Estado, ora na reserva, fica estabelecida a base mensal de Cr$ 18.000,00 (dezoito mil cruzeiros)".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1955.

A. Franco Montoro, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de junho de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.