LEI N. 3.027, DE 21 DE JUNHO DE 1955
Cancela os incisos IX do n. 146
e LXI, LXV, LXVII, CLXXVIII, CCXXXIX, CCCXIV e CCCLXVII do
n.277, todos de artigo 1.° da Lei n. 1.967, de 15 de dezembro de 1952, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Ficam cancelados os incisos IX do n. 146 e LXI,
LXV, LXVII, CLXXVIII, CCXXXIX, CCCLXIV e CCCLXVII do n. 277, todos do
artigo 1.° da Lei n. 1.967, de 15 de dezembro de 1952.
Artigo 2.° - Ficam cancelados o n. 93 e o inciso II do n. 99 do artigo 1.° da Lei n. 2.122, de 27 de dezembro de 1952.
Artigo 3.° - Passa a vigorar com a seguinte
redação o inciso CCCLXV do n. 277 do artigo 1.°
da Lei n. 1.967, de 15 de dezembro de
1952:
"CCCLXV - União dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo -
Cr$ 257.000,00".
Artigo 4.° - A despesa com a execução do disposto no artigo
anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que
tratam os artigos 1.° e 2.°.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de junho de 1.955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor-Geral.