LEI N. 3.043, DE 1 DE JULHO DE 1955
Dispõe sôbre a criação de cargos no Quadro da Secretaria da Fazenda.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta, e eu, André Franco
Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a
seguinte lei :
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da
Secretaria da Fazenda, 91 (noventa e um) cargos de Julgador,
padrão "P", e 21
(vinte e um) cargos de Julgador-Encarregado, padrão "R", de classificação
obrigatória no Departamento da Receita e Departamento dos Serviços do
Interior e mantida, em proporção, a atual distribuição por êsses dois
órgãos.
Artigo 2.º - Os cargos de Julgador, ora criados serão providos por concurso.
Parágrafo único - Os cargos de Julgador-Encarregado só poderão ser providos
por funcionário ocupante de cargo de Julgador.
Artigo 3.º - O primeiro provimento independe de concurso, devendo os cargos
criados pelo artigo 1.° ser providos, em caráter efetivo, pelos atuais titulares das funções gratificadas de julgador, referências FG-4 e
FG-5, que não optarem, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação desta
lei, pela permanência nos cargos de que são ocupantes.
§ 1.º - Os funcionários nomeados nos têrmos dêste artigo não ficam sujeitos às
formalidades de posse e exercício, sendo êste considerado em continuação.
§ 2.º - O funcionário que fizer uso de opção ficará mantido na função gratificada
de que é titular.
Artigo 4.º - Ficam extintas as funções gratificadas de Julgador , referências
FG-4 e FG-5, da Tabela IV da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da
Fazenda a partir da data em que se verificar o provimento dos cargos criados
por esta lei.
§ 1.º - As funções gratificadas remanescentes do uso da opção a que se
refere o artigo 3.°, continuarão a existir até que se dê sua vacância, ocasião em
que serão extintas, podendo ser provido, por concurso, o cargo correspondente
criado pelo artigo 1.° desta lei.
§ 2.º -
As funções gratificadas referidas no § 1.° dêste
artigo passarão, a partir da vigência da presente
lei, de FG4 e FG5 para, respectivamente, FG-7 e FG-8.
§ 3.º - Aos funcionários que fizerem uso da opção prevista no artigo 3.° ficam
assegurados, para todos os efeitos legais:.
a) a integração, no seu patrimônio, da vantagem pecuniária correspondente à
gratificação que vêm percebendo em caso de dispensa da função, salvo na
hipótese do disposto no artigo 94 do Decreto-lei n. 12.273, de 23 de outubro de 1.941,
em suas alíneas "a" e "d"; e
b)
o provimento posterior nos cargos nos cargos ora criados, pela forma
estabelecida do artigo 3.° e seu § 1.° de que
continuem no exercício da função gratificada
remanescente até a data em que o mesmo ocorrer.
Artigo 5.º
- Complementadas as formalidades necessárias ao provimento dos
cargos
ora criados, serão extintos os cargos das carreiras de
Escriturário, Exator e Estatístico, da Tabela
III, da
Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, que se
vagarem com a
nomeação nos têrmos desta lei.
Parágrafo único - As extinções, de que trata êste artigo, deverão ocorrer sempre
em cargos da classe inicial das carreiras abrangidas por esta lei.
Artigo 6.º - A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das
verbas próprias do orçamento.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, prevalecendo
seus efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1955.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de
julho de 1955.
A.Franco Montoro, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1.° de julho de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.