LEI N. 3.068, DE 14 DE JULHO DE 1955
Da nova redação aos artigos 1.º e 4.º da Lei n. 2.182, de 23 de julho de 1953.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação artigos 1.º e 4.º da Lei n. 2.182, de 23 de julho de 1953:
"Artigo 1.º - Os afluentes das redes de esgôtos, os
resíduos líquidos das indústrias e os
resíduos sólidos domiciliares ou industriais somente
poderão ser lançados nas águas, "in natura" ou
depois de tratados, quando as águas receptoras, após o
lançamento, não se tornarem poluídas.
§1.° - Para efeito
dêste artigo, considera-se poluição qualquer
alteração das propriedades físicas químicas e
biológicas das águas que possa constituir prejuizo
à saúde, à segurança e ao bem estar das
populações e, ainda, possa comprometer a fauna
actiológica e a utilização das águas para
fins agriculas, comerciais, industriais e recreativos.
§ 2.º - O
lançamento dos resíduos de que trata êste artigo
dependerá de autorização expressa do Centro de
Saúde ou Posto de Assistência
Médico-Sanitária local, que comunicará seu ato ao
Conselho Estadual de Controle da Poluição das
Águas.
Artigo 4.º - As pessoas
fisicas e jurídicas infratoras desta lei serão punidas
com multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 200.000,00
(duzentos mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência,
interditando a autodas águas, o casso de terceira
infração, até que cesse o motivo.
Parágrafo único -
A aplicação das penalidades de que trata êste
artigo não impede que outras ações paralelas de
responsabilidade penal, sejam tomadas."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Júnior
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de julho de 1955.
Altino Santarem - Diretor Geral Substituto.