LEI N. 3.068, DE 14 DE JULHO DE 1955

Da nova redação aos artigos 1.º e 4.º da Lei n. 2.182, de 23 de julho de 1953.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO;
Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação artigos 1.º e 4.º da Lei n. 2.182, de 23 de julho de 1953:
"Artigo 1.º - Os afluentes das redes de esgôtos, os resíduos líquidos das indústrias e os resíduos sólidos domiciliares ou industriais somente poderão ser lançados nas águas, "in natura" ou depois de tratados, quando as águas receptoras, após o lançamento, não se tornarem poluídas.
§1.° - Para efeito dêste artigo, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas químicas e biológicas das águas que possa constituir prejuizo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações e, ainda, possa comprometer a fauna actiológica e a utilização das águas para fins agriculas, comerciais, industriais e recreativos.
§ 2.º - O lançamento dos resíduos de que trata êste artigo dependerá de autorização expressa do Centro de Saúde ou Posto de Assistência Médico-Sanitária local, que comunicará seu ato ao Conselho Estadual de Controle da Poluição das Águas.
Artigo 4.º - As pessoas fisicas e jurídicas infratoras desta lei serão punidas com multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), elevada ao dôbro na reincidência, interditando a autodas águas, o casso de terceira infração, até que cesse o motivo.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades de que trata êste artigo não impede que outras ações paralelas de responsabilidade penal, sejam tomadas."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de junho de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
João Caetano Alvares Júnior
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de julho de 1955.
Altino Santarem - Diretor Geral Substituto.