LEI N. 3.070, DE 19 DE JULHO DE 1955

Altera a redação do artigo 16 da Lei n. 558, de 31 de dezembro de 1949.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 16 da lei n. 588, de 31 de dezembro de 1949:
"Artigo 16 - A nomeação para o cargo de Inspetor de Polícia fica na dependência do certificado de aprovação em curso de aperfeiçoamento na Escola de Polícia do Estado.
Parágrafo único - Para a promoção à classe final da carreira de Investigador de Polícia, terão preferência os portadores de certificado de conclusão do curso de aperfeiçoamento da Escola de Polícia do Estado".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1955.

JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1955.
Altino Santarem - Diretor Geral. Subst.