LEI N. 3.070, DE 19 DE JULHO DE 1955
Altera a redação do artigo 16 da Lei n. 558, de 31 de dezembro de 1949.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 16 da lei n. 588, de 31 de dezembro de 1949:
"Artigo 16 - A nomeação para o cargo de Inspetor de
Polícia fica na dependência do certificado de
aprovação em curso de aperfeiçoamento na Escola de
Polícia do Estado.
Parágrafo único - Para a promoção
à classe final da carreira de Investigador de Polícia,
terão preferência os portadores de certificado de
conclusão do curso de aperfeiçoamento da Escola de
Polícia do Estado".
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negócios do Govêrno, aos 19 de julho de 1955.
Altino Santarem - Diretor Geral. Subst.