LEI N. 3.088, DE 2 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre a
concessão de empréstimos pela Caixa Beneficente da Guarda
Civil de São Paulo.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.º - A carteira de empréstimos simples da Caixa
Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, a que se referem a Lei n.
2.917, de 19 de janeiro de 1937, e o Decreto-lei n. 13.952 de 25 de
abril de 1944, passará a operar de conformidade com a presente
lei.
Artigo 2.º - Farão jus aos empréstimos todos os associados da
Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, do serviço ativo e da
inatividade, observados os seguintes limites quantitativos máximos:
I - Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para os associados com
vencimentos ou proventos mensais iguais ou superiores a Cr$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos cruzeiros); e
II - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para os associados com
vencimentos ou proventos mensais inferiores a Cr$ 4.500,00 (quatro mil
e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único -
Os empréstimos serão amortizados em 12, 24, 36 e 48
prestações, a critério do associado.
Artigo 3.º - A
concessão dos empréstimos de que trata esta lei só
se fará ao associado que satisfaça às seguintes
exigências:
I - não estar respondendo a inquérito
administrativo, nem a processo-crime movido pela Justiça
Pública;
II - estar em dia com suas obrigações para com a Caixa Beneficente;
III - possuir capacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e
V - ter contribuído, pelo menos, com 60 (sessenta) contribuições consecutivas.
Artigo 4.º - Os empréstimos serão concedidos sob consignação em
folha de pagamento e juros de 8% (oito por cento) ao ano, calculados
pela Tabela Price, incidindo sôbre o valor total uma taxa de garantia
de 3% (três por cento), destinada a cobrir os débitos insolváveis e
cobrada no ato em que o associado receber a concessão.
Artigo 5.º - A arrecadação das prestações será feita pela
pagadoria da Guarda Civil ou repartição estadual que se encarregar do
pagamento ao associado, e recolhida aos cofres da Caixa Beneficente, ou
em favor desta no Banco do Estado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data em que se processarrm os descontos, independentemente
de assinaturas de folhas de pagamento pelos consignantes.
Parágrafo único - As
repartições que receberem prestações de associados deverão enviar à
Caixa Beneficente comunicação desse fato, esclarecendo o nome do
associado e a importância paga.
Artigo 6.º - Aos devedores é facultado, observadas as disposições desta lei:
I - antecipar o pagamento, no
todo ou em parte, sendo que quando a antecipação fôr de 3 (três) ou
mais prestações, serão reduzidos os juros correspondentes; e
II - requerer a reforma do empréstimo, depois de ter resgatado, no mínimo, a metade do mesmo.
Artigo 7.º - Ficará extinto o
débito do devedor que vier a falecer, cuja importância será coberta
pelo produto da taxa a que se refere o artigo 4.°.
Artigo 8.º - Considerar-se-a
vencido o empréstimo, para todos os efeitos, se o devedor fôr eliminado
ou demitido do quadro de associados, devendo o mesmo liquidar a dívida
pelo seu valor atual, que será acrescido de 20% (vinte por cento), a
título de indenização, se fôr necessária a cobrança por via
judicial.
Artigo 9.º - O pedido de
emprestimo conterá, obrigatoriamente, informações das secções de
contabilidade e pessoal da Guarda Civil e da Caixa Beneficente, sôbre a
situação do interessado, e sua concessão obedecerá à ordem de entrada
no protocolo da mesma Caixa.
Parágrafo único - O prazo para
tramitação do requerimento não poderá exceder de 1 (um) dia em cada uma
das secções de que trata êste artigo.
Artigo 10. - A Diretoria, com
aprovação do Censelho Administrativo, fixará a quota para atender às
concessões da carteira, a qual não poderá ultrapassar 90% (noventa por
cento) sôbre a arrecadação mensal.
Artigo 11. - Quando o capital
invertido a 31 de dezembro de cada exercício fôr deduzido de um têrço
pelo novo regime de concessão de empréstimos previsto na presente lei,
o Conselho Administrativo da Caixa poderá aumentar a quota estabelecida
no artigo anterior até o limite de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de
cruzeiros).
Artigo 12. - Quando o interesse
econômico da Caixa Beneficente o exigir, o Conselho Administrativo da
mesma poderá suspender temporariamente a concessão do empréstimo
simples.
Artigo 13. - A
inspeção de saúde será feita no
Serviço Médico da Caixa Beneficente da Guarda Civil.
Artigo 14. - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Honorato Pradel
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral