LEI N. 3.088, DE 2 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre a concessão de empréstimos pela Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :

Artigo 1.º - A carteira de empréstimos simples da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, a que se referem a Lei n. 2.917, de 19 de janeiro de 1937, e o Decreto-lei n. 13.952 de 25 de abril de 1944, passará a operar de conformidade com a presente lei. 
Artigo 2.º - Farão jus aos empréstimos todos os associados da Caixa Beneficente da Guarda Civil de São Paulo, do serviço ativo e da inatividade, observados os seguintes limites quantitativos máximos:
I - Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para os associados com vencimentos ou proventos mensais iguais ou superiores a Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros); e
II - Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para os associados com vencimentos ou proventos mensais inferiores a Cr$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - Os empréstimos serão amortizados em 12, 24, 36 e 48 prestações, a critério do associado. 
Artigo 3.º - A concessão dos empréstimos de que trata esta lei só se fará ao associado que satisfaça às seguintes exigências:
I - não estar respondendo a inquérito administrativo, nem a processo-crime movido pela Justiça Pública;
II - estar em dia com suas obrigações para com a Caixa Beneficente;
III - possuir capacidade física, comprovada em inspeção de saúde; e
V - ter contribuído, pelo menos, com 60 (sessenta) contribuições consecutivas. 
Artigo 4.º - Os empréstimos serão concedidos sob consignação em folha de pagamento e juros de 8% (oito por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, incidindo sôbre o valor total uma taxa de garantia de 3% (três por cento), destinada a cobrir os débitos insolváveis e cobrada no ato em que o associado receber a concessão. 
Artigo 5.º - A arrecadação das prestações será feita pela pagadoria da Guarda Civil ou repartição estadual que se encarregar do pagamento ao associado, e recolhida aos cofres da Caixa Beneficente, ou em favor desta no Banco do Estado, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que se processarrm os descontos, independentemente de assinaturas de folhas de pagamento pelos consignantes. 
Parágrafo único - As repartições que receberem prestações de associados deverão enviar à Caixa Beneficente comunicação desse fato, esclarecendo o nome do associado e a importância paga. 
Artigo 6.º - Aos devedores é facultado, observadas as disposições desta lei:
I - antecipar o pagamento, no todo ou em parte, sendo que quando a antecipação fôr de 3 (três) ou mais prestações, serão reduzidos os juros correspondentes; e
II - requerer a reforma do empréstimo, depois de ter resgatado, no mínimo, a metade do mesmo. 
Artigo 7.º - Ficará extinto o débito do devedor que vier a falecer, cuja importância será coberta pelo produto da taxa a que se refere o artigo 4.°. 
Artigo 8.º - Considerar-se-a vencido o empréstimo, para todos os efeitos, se o devedor fôr eliminado ou demitido do quadro de associados, devendo o mesmo liquidar a dívida pelo seu valor atual, que será acrescido de 20% (vinte por cento), a título de indenização, se fôr necessária a cobrança por via judicial. 
Artigo 9.º - O pedido de emprestimo conterá, obrigatoriamente, informações das secções de contabilidade e pessoal da Guarda Civil e da Caixa Beneficente, sôbre a situação do interessado, e sua concessão obedecerá à ordem de entrada no protocolo da mesma Caixa. 
Parágrafo único - O prazo para tramitação do requerimento não poderá exceder de 1 (um) dia em cada uma das secções de que trata êste artigo. 
Artigo 10.
- A Diretoria, com aprovação do Censelho Administrativo, fixará a quota para atender às concessões da carteira, a qual não poderá ultrapassar 90% (noventa por cento) sôbre a arrecadação mensal. 
Artigo 11. - Quando o capital invertido a 31 de dezembro de cada exercício fôr deduzido de um têrço pelo novo regime de concessão de empréstimos previsto na presente lei, o Conselho Administrativo da Caixa poderá aumentar a quota estabelecida no artigo anterior até o limite de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros). 
Artigo 12. - Quando o interesse econômico da Caixa Beneficente o exigir, o Conselho Administrativo da mesma poderá suspender temporariamente a concessão do empréstimo simples. 
Artigo 13. - A inspeção de saúde será feita no Serviço Médico da Caixa Beneficente da Guarda Civil.
Artigo 14. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955. 

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ 
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Honorato Pradel 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1955. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral