LEI N. 3.091, DE 2 DE AGÔSTO DE 1955

Aprova o Convênio celebrado entre a Divisão do Serviço de Tuberculose, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social e a Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio celebrado a 19 de agôsto de 1954 entre a Divisão do Serviço de Tuberculose da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, e a Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão, com a finalidade de promover assistência hospitalar a doentes tuberculosos indigentes, cujo texto, anexo a esta lei, fica fazendo parte integrante da mesma.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de agôsto de 1955.

JOSE PORPHYRIO DA PAZ
Francisco Scalamandré Sobrinhe

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

CÓPIA

Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social 

Divisão do Serviço de Tuberculose

Convênio que se celebra, entre a Divisão do Serviço de Tuberculose, da Secretaria dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo, representada pelo seu diretor Doutor Hermelino Herbster Gusmão, devidamente autorizado por sua Excelência o senhor Secretário de Estado, nêste ato e daqui por diante designada "Divisão do Serviço de Tuberculose". E a Prefeitura Sanitária de Campos do Jordao representada pelo Doutor Antonio Nicola Padula Prefeito Sanitano. nêste ato e daqui por diante designada "Prefeitura" com a finalidade de promover assistência hospitalar a doentes tuberculosos indigentes. até o máximo de 50 doentes.
Aos 13 dias de agôsto de 1954 (mil novecentos e cinquenta e quatro) na sede da Secretaria dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social do Estado de São Paulo compareceram os srs.Dr Hermelino Herbster Gusmão Diretor da Divisão do Serviço de Tuberculose desta Secretaria e sr Dr Antônio Nicola Padula Prefeito Sanitário de Campos do Jordão os quais na presença das testemunhas abaixo assinadas uma vez lidas e aceitas por ambas as partes as cláusulas abaixo. assinarem o presente convênio.
Clausula 1.ª - A -Divisão do Serviço de Tuberculose" se compromete a propor anualmente em seu orçamento a inclusão de uma verba que lhe assegure a pagar a "Prefeitura" uma subvenção correspondente ao valor de Cr$ 50.00 (cinquenta cruzeiros)por leito-dia. efetivamente ocupado até o máximo de 50 para assistência hospitalar a tuberculosos indigentes. 
Cláusula 2.ª - Os doentes a serem assistidos. deverão ser distribuidos entre os hospitais e sanatórios de Campos do Jordão devidamente registrados no Serviço de Medicina Social do Estado e de acôrdo com o critério a ser estabelecido entre a "Prefeitura" e as instituições hospitalares referidas. 
Cláusula 3.ª - O pagamento da subvenção em apreço será processado mediante a relação nominal dos doentes assistidos e a sua respectiva distribuição pelas diferentes instituições hospitalares. Essa relação será mensalmente enviada a "Divisão do Serviço de Tuberculose" pela "'Prefeitura".
Cláusula 4.ª - As instituições referidas deverão assumir com a "Prefeitura" o compromisso de fornecer a "Divisão do Serviço de Tuberculose" os relativos e dados estatísticos que lhe forem solicitados pela "Divisão do Serviço de Tuberculose". 
Cláusula 5.ª - O valor atribuído ao leito-dia para efeito da subvenção acima poderá ser revisto anualmente por solicitação de qualquer das partes acordantes. 
Cláusula 6.ª - O presente convênio terá a duração de dois anos e será considerado renovado por igual prazo caso não seja denunciado por nenhuma das partes, com o prazo mínimo de 60 dias. 
Cláusula 7.ª - O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das partes, desde que ocorra a inobservância de qualquer uma de suas cláusulas; nêste caso, deverá também haver uma notificação prévia com prazo mínimo de 60 (sessenta dias). 
Cláusula 8.ª - Na vigência do presente convênio, os casos omissos serão resolvidos entre as partes. 
Cláusula 9.ª - O presente convênio fica sujeito à aprovação do poder Legislativo do Estado e a registro prévia no Tribunal de Contas e só se reputará perfeito depois de cumpridas essas finalidades. 

a) Dr. Hermelino Herbster Gusmão - Diretor da Divisão do Serviço de Tuberculose.
a) Dr. Antonio Nicola Padula - Prefeito Sanitario de Campos do Jordão.

Testemunhas
a) Dr. Geraldo Silva Ferreira
a) Paulo de Carvalho Lima