LEI N. 3.091, DE 2 DE AGÔSTO DE 1955
Aprova o Convênio celebrado entre
a Divisão do Serviço de Tuberculose, da Secretaria da Saúde Pública e
da Assistência Social e a Prefeitura Sanitária de Campos do Jordão.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica ratificado o Convênio celebrado a 19 de agôsto
de 1954 entre a Divisão do Serviço de Tuberculose da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social, e a Prefeitura Sanitária de
Campos do Jordão, com a finalidade de promover assistência hospitalar a
doentes tuberculosos indigentes, cujo texto, anexo a esta lei, fica
fazendo parte integrante da mesma.
Francisco Scalamandré Sobrinhe
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Aos 13 dias de agôsto de 1954 (mil novecentos e cinquenta e quatro) na
sede da Secretaria dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência
Social do Estado de São Paulo compareceram os srs.Dr Hermelino Herbster
Gusmão Diretor da Divisão do Serviço de Tuberculose desta Secretaria e
sr Dr Antônio Nicola Padula Prefeito Sanitário de Campos do Jordão os
quais na presença das testemunhas abaixo assinadas uma vez lidas e
aceitas por ambas as partes as cláusulas abaixo. assinarem o presente
convênio.
Clausula 1.ª - A -Divisão do Serviço de Tuberculose" se compromete a
propor anualmente em seu orçamento a inclusão de uma verba que lhe
assegure a pagar a "Prefeitura" uma subvenção correspondente ao valor
de Cr$ 50.00 (cinquenta cruzeiros)por leito-dia. efetivamente ocupado
até o máximo de 50 para assistência hospitalar a tuberculosos
indigentes.
Cláusula
2.ª - Os doentes a serem assistidos. deverão ser distribuidos entre os
hospitais e sanatórios de Campos do Jordão devidamente registrados no
Serviço de Medicina Social do Estado e de acôrdo com o critério a ser
estabelecido entre a "Prefeitura" e as instituições hospitalares
referidas.
Cláusula
3.ª - O pagamento da subvenção em apreço será processado mediante a
relação nominal dos doentes assistidos e a sua respectiva distribuição
pelas diferentes instituições hospitalares. Essa relação será
mensalmente enviada a "Divisão do Serviço de Tuberculose" pela
"'Prefeitura".
Cláusula 4.ª - As instituições referidas deverão assumir com a
"Prefeitura" o compromisso de fornecer a "Divisão do Serviço de
Tuberculose" os relativos e dados estatísticos que lhe forem
solicitados pela "Divisão do Serviço de Tuberculose".
Cláusula
5.ª - O valor atribuído ao leito-dia para efeito da subvenção acima
poderá ser revisto anualmente por solicitação de qualquer das partes
acordantes.
Cláusula
6.ª - O presente convênio terá a duração de dois anos e será considerado
renovado por igual prazo caso não seja denunciado por nenhuma das
partes, com o prazo mínimo de 60 dias.
Cláusula
7.ª - O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das
partes, desde que ocorra a inobservância de qualquer uma de suas
cláusulas; nêste caso, deverá também haver uma notificação prévia com
prazo mínimo de 60 (sessenta dias).
Cláusula 8.ª - Na vigência do presente convênio, os
casos omissos serão resolvidos entre as partes.
Cláusula
9.ª - O presente convênio fica sujeito à aprovação do poder Legislativo
do Estado e a registro prévia no Tribunal de Contas e só se reputará
perfeito depois de cumpridas essas finalidades.
a) Dr. Antonio Nicola Padula - Prefeito Sanitario de Campos do Jordão.
a) Dr. Geraldo Silva Ferreira
a) Paulo de Carvalho Lima